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DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | Anexo |
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2015-05-29 29/05/2015 | Normativa: 013/2015 | INSTRUÇÃO NORMATIVA ACESSO DE INFORMAÇÃO AO PÚBLICO Nº 13/2015. Dispõe sobre normas e procedimentos para implantação da Lei de acesso à informação pública, nos moldes da Lei nº 12.527/2011, no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT. Versão: 01 Aprovação em: 29/05/2015 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2015 SETORES ENVOLVIDOS: Setor Administrativo, Contabilidade, Unidade de Controle Interno. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas; CONSIDERANDO, que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº. 101/2000, Lei Orgânica do Município e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/MT; e CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 066/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro da Cipa-MT, Lei Municipal 305/2007 de 13 de Dezembro, que criou o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa do TCE/MT nº 001/2007, que versa da implantação do Sistema de Controle Interno no Estado de Mato Grosso. DOS OBJETIVOS 1) Atender ao principio da Publicidade sob o qual é alicerçada a República Federativa do Brasil em seu Estado Democrático; 2) Fomentar a Lei nº 12.527/2011 que regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal; 3) Cumprir o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.527/2011, que subordina os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário, bem como as instituições autônomas, incluindo os Tribunais de Contas; 4) Estabelecer o cumprimento do artigo 45 da Lei nº 12.527/2011, que dispõe caber aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios regulamentar, em legislação própria, o acesso a informação públicas; 5) Fortalecer a gestão da informação e do conhecimento; 6) Aperfeiçoar a política de segurança da informação. II) DOS CONCEITOS 1) Acesso: Aproximação, chegada, entrada, admissão, alcance. 2) Indeferimento: Ato ou efeito de indeferir, negar. 3) Prorrogação: Ato ou efeito de prorrogar; adiamento, dilação. 4) Protocolo: Registro dos atos públicos. Conjunto de parâmetros que define como a transferência da informação vai ser controlada. 5) Requerimento: Ação ou efeito de requerer. Petição por escrito, segundo certas formas legais, endereçada à autoridade pública competente. Qualquer petição escrita ou oral. 6) Sigilo: Segredo absoluto. A inviolabilidade da correspondência assegurada por lei. 7) Tramitação: Arte de tramitar. Seguir o procedimento anteriormente descrito para tal ato ou fato. 8) Transparência: Qualidade de transparente; diafaneidade. Agir de forma clara, sem mistérios, mostrar como foi realizado. III) DA BASE LEGAL 1) Lei complementar n° 305/2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, e dá outras providências; 2) Lei complementar nº 12.527/2011, que dispõe sobre acesso à informação pública. IV) RESPONSABILIDADES 1) Da Unidade Responsável 1.1) Entende-se por Unidade responsável por esta Instrução Normativa a Assessoria de Imprensa, na qual tem as seguintes atribuições entre outras que fizerem necessárias nos termos legais. a) Promover a divulgação e implementação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada; orientar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação; b) Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação de controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão; c) Gerenciar, dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos a ele (a) atribuído (a), determinar a distribuição, controle, orientação e coordenação dos serviços de Comunicação Social da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT; d) Assumir responsabilidade pelo fornecimento de informações a Controladoria Interna; e) Encaminhar as informações a Controladoria Interna quando solicitado; 2) Das Unidades Executoras 2.1) Entende-se por Unidade Executora dessa Instrução Normativa todas as Secretarias, Departamento, Setores, Seções, que terão as seguintes atribuições, entre outras que se fizerem necessárias nos termos legais: a) Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualizações; b) Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; c) Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma; d) Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos na geração de documentos, dados e informações; e) Informar por escrito, ao chefe imediato, a prática de atos irregulares ou ilícitos; f) Manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; g) Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações; 3) Da Unidade Responsável pela Coordenação do Controle Interno 3.1) Entende-se por Unidade Responsável pela Coordenação do Controle Interno a Controladoria Interna da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa prescrita nos termos da Lei nº. 305/2007, na qual, tem as seguintes atribuições entre outras que se fizerem necessárias dentro dos termos legais: a) Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; b) Manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; d) Informar por escrito, ao Chefe do Poder Legislativo, a prática de atos irregulares ou ilícitos. e) Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações. V) DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Normativa regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, a ser observada pela Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. Parágrafo único – Subordinam-se aos regramentos desta Normativa o Presidente da Câmara, os Vereadores, e demais servidores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. Art. 2º A publicidade no âmbito da Câmara Municipal, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 3º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando esta Câmara Municipal as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. CAPITULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 4º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada. § 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 3º Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. Art. 5º É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III- registros de despesas; IV- informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V – registros das verbas indenizatórias e demais despesas de vereadores pagas pela Câmara Municipal; e, VI- respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade. § 2º As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no site da Câmara Municipal. Art. 6º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado ao Protocolo da Câmara Municipal, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Do Pedido de Acesso Art. 7º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a Câmara Municipal, por qualquer meio legítimo. § 1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos: I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto ao Protocolo da Câmara Municipal; II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço e telefone) e a especificação da informação requerida; III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site da Câmara Municipal; e IV – alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto ao Protocolo, por intermédio dos demais canais de comunicação. § 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 8º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe do Protocolo de imediato, sempre que possível. § 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011. § 2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente. § 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. Art. 9º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I – genéricos; II – desproporcionais ou desarrazoados; ou III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção II Da Tramitação Interna Art. 10. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado ao Protocolo da Câmara Municipal, sendo que a tramitação interna e os prazos a serem obedecidos dar-se-ão da seguinte forma: I – Recebido o pedido de informação por meio do SIC, o Protocolo terá o prazo de 02 (dois) dias para protocolar o pedido, analisar a competência desta Câmara para prestar a informação requerida e responder, quando possível. II – Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no inciso I, o Protocolo encaminhará o pedido do interessado à Presidência, que terá o prazo de 03 (três) dias para análise e encaminhamento. III – O Presidente da Câmara Municipal após despacho favorável remeterá o pedido à Unidade responsável, que prestará as informações requeridas em 05 (cinco) dias, podendo solicitar ao Presidente sua prorrogação, de forma justificada, por igual período. IV – Prestadas as informações pela Unidade Responsável, os autos retornarão à Presidência para encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que no prazo de 02 (dois) dias, informará ao requerente a resposta do pedido formulado. V - A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pela unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente. § 1º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado a Câmara Municipal, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do Capítulo V desta Normativa. Seção III Dos Recursos Art. 11. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso pela Unidade Responsável, poderá o interessado interpor recurso ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. § 1º Nos casos de indeferimento ou negativa por decisão do Presidente da Câmara Municipal, o recurso deverá ser endereçado à Controladoria Interna da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 12. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 13. O disposto nesta Normativa não exclui as demais hipóteses normativas de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Art. 14. O fornecimento de documentos relativos à atividade-fim da Câmara Municipal só poderá se dar depois de encerrada a análise da defesa. Parágrafo único - Na hipótese do caput, far-se-á constar, em todas as peças, independente do meio ou formato da entrega, expressa referência à situação “não-julgado” do respectivo processo. Seção II Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas Art. 15. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. Parágrafo único - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 16. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Normativa, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI – ocultar quando da revisão pelo Presidente da Câmara Municipal informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e, VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1º A eventual desobediência aos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, bem como desta Normativa, por parte de servidor desta Edilidade, será comunicada ao Presidente da Câmara Municipal, para a devida apuração. § 2º Se a desobediência a que se refere o § 1º for da Presidência da Câmara Municipal, será comunicada à Controladoria Interna, para devida apuração e tomada das medidas cabíveis. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Compete as Unidades Responsável para o cumprimento desta Normativa e a adequação do site da Câmara Municipal como instrumento de promoção da transparência e de acesso à informação. Art. 18. Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Normativa, bem como a dirimir os casos omissos. Art. 19. Esta Normativa entra em vigor na data de sua publicação Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, em 29 de Maio de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. _____________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna Portaria 101/2015 Visto: ____________________________ Paulo Marçal Presidente da Câmara Municipal Biênio: 2015/2016 Dispõe sobre normas e procedimentos para implantação da Lei de acesso à informação pública, nos moldes da Lei nº 12.527/2011, no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT. Dispõe sobre normas e procedimentos para implantação da Lei de acesso à informação pública, nos moldes da Lei nº 12.527/2011, no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT. |
013/2015
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2015-05-29 29/05/2015 | Normativa: 012/2015 | INSTRUÇÃO NORMATIVA OUVIDORIA MUNICIPAL Nº 12/2015 Dispõe sobre, a organização e funcionamento da ouvidoria municipal no âmbito do Poder Legislativo. Versão: 01 Aprovação em: 29/05/2015 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2015 Unidades Responsáveis: Secretarias Municipais do Poder Legislativo. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas; e CONSIDERANDO, que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº. 101/2000, Lei Orgânica do Município e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/MT; e CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 066/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro da Cipa-MT, Lei Municipal 305/2007 de 13 de Dezembro, que criou o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa do TCE/MT nº 001/2007, que versa da implantação do Sistema de Controle Interno no Estado de Mato Grosso. I) FINALIDADE 1. Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que, de maneira geral, contrariem os interesses públicos, praticados por servidores públicos do Município, empregados da Administração Indireta, ou por pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais mantidas com recursos públicos; 2. Buscar a satisfação das necessidades dos cidadãos, segundo o princípio da eficiência e atuando como promotora e agente de mudanças em prol de uma gestão pública democrática, transparente, eficaz, participativa e ética; 3. Contribuir para o aperfeiçoamento e melhoria das atividades prestadas pela Administração Pública; 4. Divulgação no sítio eletrônico da Câmara Municipal dos dados gerais dos atendimentos prestados. II) ABRANGÊNCIA 1 – Todos os departamento da Administração do Poder Legislativo Municipal. III) CONCEITOS Para efeitos desta Normativa, considera-se: 3.1. Solicitação- Comunicação verbal ou escrita que, embora possa indicar insatisfação necessariamente contém um requerimento de atendimento ou acesso as ações da Administração Pública. 3.2 Reclamação- Comunicação verbal ou escrita que relata insatisfação em relação às ações e aos serviços públicos, sem conteúdo de requerimento. 3.3 Denúncia- Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade ou indícios de irregularidade na administração geral. 3.4 Sugestão- Comunicação verbal ou escrita que propõe ação considerada útil a melhorias dos serviços públicos prestados a população. 3.5 Elogio- Comunicação verbal ou escrita que demonstra satisfação ou agradecimento por serviços prestados pela Administração Pública. IV) BASE LEGAL A normativa será exercida em obediência ao disposto na, Lei Municipal n° 464/2014, que dispõe sobre a criação da ouvidoria no Município e da outras providencias. (V) DOS PROCEDIMENTOS: 5.1 Os contatos dos cidadãos com a Ouvidoria poderão ser feitos pessoalmente, por telefone, internet, carta, etc., cabendo aos agentes da Ouvidoria efetuar os registros por meio eletrônico ou manual; 5.2 As denúncias, reclamações e representações deverão ser encaminhadas diretamente ao Ouvidor Municipal ou ao funcionário da Ouvidoria por ele designado, para que sejam tomadas as providências necessárias; 5.3 Todas as ocorrências registradas serão submetidas à apreciação do Ouvidor que deliberará sobre as providências cabíveis à espécie; 5.4 Trimestralmente o Ouvidor encaminhará ao Chefe do Executivo e ao Poder Legislativo Municipal e Controladoria Interna relatório circunstanciado das ocorrências abertas e encerradas no período; 5.5 Todos os cidadão que procurar a Ouvidoria deverá obter uma resposta. (VI) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 6.1 Fica criado a Ouvidoria, como órgão dotado de autonomia própria, permanente e independente, no âmbito do Poder Legislativo; 6.2 Os relatórios trimestrais emitidos pela Ouvidoria Municipal servirão de base para formulação de índices de monitoramento da qualidade, e contribuirão para o aperfeiçoamento e melhoria das atividades prestadas pela Administração Pública; 6.3 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa-MT, em 29 de Maio de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. _____________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna Portaria 101/2015 Visto: ____________________________ Paulo Marçal Presidente da Câmara Municipal Biênio: 2015/2016 Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que, de maneira geral, contrariem os interesses públicos, praticados por servidores públicos do Município, empregados da Administração Indireta, ou por pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais mantidas com recursos públicos Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que, de maneira geral, contrariem os interesses públicos, praticados por servidores públicos do Município, empregados da Administração Indireta, ou por pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais mantidas com recursos públicos |
012/2015
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2015-05-29 29/05/2015 | Normativa: 011/2015 | INSTRUÇÃO NORMATIVA FISCAL DE CONTRATO Nº 11/2015 Dispõe em normatizar por conduzir a execução, o acompanhamento e a fiscalização do pleno cumprimento dos contratos e instrumentos congêneres no âmbito da Câmara Municipal. Versão: 01 Aprovação em: 29/05/2015 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2015 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas; e CONSIDERANDO, que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº. 101/2000, Lei Orgânica do Município e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/MT; e CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 066/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro da Cipa-MT, Lei Municipal 305/2007 de 13 de Dezembro, que criou o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa do TCE/MT nº 001/2007, que versa da implantação do Sistema de Controle Interno no Estado de Mato Grosso. RESOLVE: 1) DOS OBJETIVOS: 1.1 – Normatizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização da execução de contratos firmados com a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT; 1.2 - Garantir o fiel cumprimento das cláusulas contratuais; 1.3 – Atender legalmente os dispositivos contidos na Lei Federal nº 8.666/1993, em especial ao seu artigo 67. 2) ABRANGÊNCIA: 2.1 – Esta Instrução Normativa abrange a toda a estrutura administrativa no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT. 3) CONCEITOS BÁSICOS: 3.1- Para os efeitos desta instrução normativa, consideram-se as seguintes definições: 3.1.1 - Gestor de Contratos: quem prepara, acompanha e conclui os atos de contratação. 3.1.2 - Fiscal de Contrato: servidor designado para acompanhamento da execução do objeto do contrato. 3.1.3 – Contratada: pessoa jurídica (empresa) ou física, contratada para a prestação de serviços, fornecimento de bens, execução de obras e/ou serviços de engenharia. 3.1.4 - Preposto: representante da contratada, indicado por ela, para interlocução com a administração. 3.1.5 - Ocorrência: ato ou fato que dificulte ou impossibilita a execução do objeto contratual ou, ainda, abrange a relação jurídica da contratada com a administração. 4) BASE LEGAL 4.1- Lei Federal nº 8.666/1993 e demais legislações aplicáveis. 5) RESPONSABILIDADE: 5.1- Da Controladoria do Sistema de Controle Interno: 5.1.1- promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as unidades responsáveis e supervisionando sua aplicação; 5.1.2- promover discussões técnicas com as Unidades Responsáveis com o Controle Interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objetos de alteração, atualização ou expansão; 5.1.3- prestar apoio técnico por ocasião das atualizações desta Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos procedimentos de controle; 5.1.4- através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao acompanhamento e fiscalização dos contratos, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles. 5.2- Das Unidades Responsáveis: 5.2.1- atender as solicitações do Controle Interno responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização; 5.2.2- alertar o controle interno responsável pela Instrução Normativa sobre as alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; 5.2.3- cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações; 5.2.4- manter a Instrução Normativa a disposição de todos os funcionários das unidades, velando pelo fiel cumprimento da mesma. 6) DOS PROCEDIMENTOS 6.1- Das competências do Departamento de Licitação e Contratos e dos servidores Fiscais: 6.1.1- o gestor do Poder Legislativo nomeará através de Portaria, servidor ou servidores, para realizar o acompanhamento e a fiscalização dos contratos firmados pela administração pública municipal; 6.1.2- compete ao Departamento de Licitação e Contratos, encaminhar cópia do contrato, à(s) secretaria(s) interessada(s), no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis posteriores a assinatura e publicação do contrato; 6.1.3- quando se tratar de aditivos, o mesmo procedimento do item anterior deverá ser adotado pelo setor de licitação e contratos; 6.1.4- o servidor Fiscal deverá acompanhar o desenvolvimento da execução dos contratos, e emitir relatório contendo anotações das ocorrências relevantes e documentar eventuais faltas ou defeitos observados; 6.1.5- o servidor Fiscal deverá certificar se os procedimentos adotados pela Administração estão de acordo com a legislação, e se estão sendo cumpridas as cláusulas contratuais, de acordo com o Anexo I, II desta normativa; 6.1.7- o servidor Fiscal poderá solicitar ao Departamento de Licitações e Contratos, quando julgar necessário, informações adicionais relacionadas ao processo originário do contrato, a fim de garantir o bom desempenho dos serviços a ele incumbidos; 6.1.8- o servidor Fiscal emitirá quadrimestralmente (a cada quatro meses) Relatório, que deverá ser enviado ao Departamento de Licitações e Contratos para apreciação e providências quando julgadas necessárias; 6.1.9- no caso de ocorrências relevantes relatadas pelo servidor Fiscal, deverão ser informadas ao Departamento de Licitações e Contratos e ao Gestor do Poder Legislativo para o devido conhecimento e providências; 6.1.10- quando o responsável pelo Departamento de Licitações e Contratos, ou o Presidente, emitir comunicados ou notificações à Contratada, ou Locador, ou Cedente, o servidor Fiscal deverá ser informado por escrito das providências tomadas; 6.1.11- os Relatórios emitidos pelos servidores Fiscais, bem como comunicados ou notificações emitidos à contratada, locador ou cedente, deverão ficar arquivados em ordem seqüencial e cronológica juntamente com os documentos do processo que deu origem ao contrato (pasta do contrato); 6.1.12- é recomendável que, o servidor Fiscal mantenha para si, cópia com o devido comprovante de protocolo de todos os expedientes que ele produziu. Há sempre a possibilidade de o servidor vir a ser questionado sobre os seus atos e eventuais omissões. Portanto, o controle dessa documentação é medida que atende a eficiência do servidor e também, representa resguardo pessoal. 7) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 7.1- os servidores designados a exercerem atividades relacionadas nesta Instrução Normativa, assumirão total responsabilidade pelo bom desempenho dos serviços objetos de sua designação. 7.2- os Departamentos e servidores públicos ligados diretamente às ações contratadas no âmbito do Poder Legislativo, terão responsabilidade solidária no caso de negligência dos procedimentos desta Instrução Normativa. 7.3- o não cumprimento do preceituado nesta Instrução Normativa pelos setores envolvidos e servidores públicos em geral, poderá implicar em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais. 7.4- todas as dúvidas geradas por esta Normativa deverão ser dirimidas junto à Secretaria de Administração e a Controladoria Interna, que deverá prestar apoio técnico na fase de adaptação à esta norma interna. 7.5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa-MT, em 29 de Maio de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. _____________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna Portaria 101/2015 Visto: ____________________________ Paulo Marçal Presidente da Câmara Municipal Biênio: 2015/2016 ANEXO I ACOMPANHAMENTO CONTRATO Órgão Câmara Municipal de São Pedro da Cipa OBJETO DO CONTRATO VENCIMENTO CONTRATO ASSINATURA DO CONTRATO VIGÊNCIA INICIAL DO CONTRATO TIPO DE LICITAÇÃO CONTRATADO CNPJ VALOR INICIAL VALOR TOTAL ANUAL DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INICIAL DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ATUAL MÊS BASE PARA REAJUSTE FISCALIZADOR ADITIVOS DESCRIÇÃO Nº.do Processo 01 02 OBSERVAÇÕES FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO RELATÓRIO 1º QUADRIMESTRE DE ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO CONTRATO Nº: PERÍODO: OBJETO DO CONTRATO: EMPRESA CONTRATADA: CNPJ: RAZÃO SOCIAL: 1.OCORRÊNCIAS: 2. AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA: 3.OBSERVAÇÕES/SUGESTÕES/RECLAMAÇÕES: São Pedro da Cipa-MT.,(data, mês e ano). Assinatura do servidor (fiscal) Matrícula funcional Dispõe em normatizar por conduzir a execução, o acompanhamento e a fiscalização do pleno cumprimento dos contratos e instrumentos congêneres no âmbito da Câmara Municipal. Dispõe em normatizar por conduzir a execução, o acompanhamento e a fiscalização do pleno cumprimento dos contratos e instrumentos congêneres no âmbito da Câmara Municipal. |
011/2015
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2013-04-02 02/04/2013 | Normativa: 010/2013 | INSTRUÇÃO NORMATIVA STR - SISTEMA DE TRANSPORTES Nº. 010/2013 Versão: 01 Aprovação em: 02/04/2013 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2013 Unidade Responsável: Secretaria Legislativa Administrativa, Gabinete do Presidente, Núcleo de Vereadores e demais Secretárias. I – FINALIDADE Dispõe sobre as rotinas e procedimentos para gerenciamento e o controle de frotas de veículos, incluindo política disciplinar para os condutores de veículo do Município de São Pedro da Cipa-MT. II – ABRANGÊNCIA Abrange todas as unidades da estrutura organizacional, do Poder Legislativo e administrações diretas e indiretas. III – CONCEITOS Regulamentar procedimento para utilização de veículos, conscientizar os motoristas de sua responsabilidade como condutores e responsáveis pela preservação do patrimônio. IV - BASE LEGAL A presente Instrução Normativa tem como base legal a Lei Federal n.º 8.429/92, Lei Federal n.º 9.503/97, Estatuto dos Servidores Público Municipal, aplicando-se subsidiariamente as normas internas relativas ao controle patrimonial. V - PROCEDIMENTOS 1- Da Guarda dos Veículos 1.1 - Todos os veículos devem ser recolhidos à garagem ou em locais determinado pela Chefia Imediata, após o atendimento autorizado, ficando expressamente proibido ao Motorista conduzir o veículo para sua casa ou outro local não autorizado, exceto veículo do gabinete do Legislativo. 1.2 - Os veículos serão somente retirados da garagem mediante requisição e registro no controle de entradas e saídas mantidos pela Secretaria Administrativa. 2- Dos Critérios para Requisição de Veículos. 2.1 - O uso dos veículos é restrito ao atendimento dos serviços da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT; 2.2 - As viagens devem ser requeridas com antecedências para elaboração da programação, vistoria do veículo, abastecimento e segurança do transporte, conforme os seguintes prazos: a) Para os serviços rotineiros tanto de veículos, conforme programação semanal ou diária; c) Para serviços fora da região metropolitana do Município, um dia de antecedência; 2.3 - É expressamente proibido o uso de veículos da frota do município para fins particulares. 3 - Do Credenciamento para Conduzir Veículos. 3.1 - Somente os motoristas e servidores habilitados podem conduzir os veículos da frota da Câmara Municipal; 3.2 - A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista profissional ou servidor, devidamente habilitado e credenciado, que detenha a obrigação respectiva em razão do cargo ou da função que exerça; 3.3 - A Carteira Nacional de Habilitação - CNH deverá ser compatível com o tipo de veículo que o condutor irá utilizar, conforme disposições da Lei Federal n.° 9.503/1997; 3.4 - Os veículos da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, terão identificação própria e personalizada, devendo ser utilizados apenas em serviço, e poderão ser conduzidos excepcionalmente por servidores devidamente autorizados pela autoridade competente; 4- Responsabilidades da Secretaria Administrativa 4.1 - Gerenciar as atividades do sistema de frotas e o quadro de motoristas; 4.1.1 Coordenar as atividades da Dirigência de Trânsito e Transporte; 4.2 - Providenciar a manutenção e a limpeza geral dos veículos manter atualizada a ficha cadastral dos veículos, com registro e revisões; 4.3 - Controlar o consumo de combustível; 4.4 - Solicitar orçamento para reparos de acordo com as normas de serviços de manutenção; 4.5 - Tomar providência em caso de acidentes, roubo, multas e produzir relatório a respeito; 4.6 – Renovar o licenciamento e encaminhar o seguro obrigatório dos veículos dentro dos prazos para efetivo pagamento; 4.7 - Controlar os vencimentos das habilitações de todos os condutores autorizados, de forma que permita avisar antecipadamente sobre a data limite para a renovação. 5- Responsabilidade do Motorista. 5.1 - Cumprir a programação de horário, data e local determinados na autorização e preencher adequadamente o Diário de Bordo; 5.2 - Solicitar os reparos à manutenção e abastecimento do veículo; 5.3 - Efetuar o transporte com segurança obedecendo, ás normas de trânsito e de conservação e economia dos veículos; 5.4 - Manter o veículo em bom estado de limpeza e conservação; 5.5 - Manter a documentação do veículo e sua habilitação profissional atualizada; 5.6 - Observar e cumprir os prazos de manutenção preventiva, lubrificação e outros reparos, sempre informando a chefia para as devidas providências; 5.7 - Manter-se atualizado com as normas e regras do trânsito, acompanhando as modificações; 5.8 - Motoristas devem prestar contas mensalmente, com o fechamento do Boletim de Controle de Uso Diário de Veículos; 5.9 - Durante a manutenção, consertos e reparos de veículos o motorista devem permanecer no seu local de serviço, ficando a disposição no setor para pronto atendimento; 5.10 - Cada Motorista responde pelo veículo que está sob a sua responsabilidade, inclusive nos casos de avarias, por uso inadequado ou acidentes quando o mesmo for considerado responsável pela perícia; 5.11 - E de inteira responsabilidade do motorista, em cuidar da documentação do veículo quando estiver de posse do mesmo. 6- Das Multas de Trânsito 6.1 - A responsabilidade pelo cometimento de infração de trânsito será atribuída aos condutores de veículos, desde que devidamente promovida através de processo legal, e implicará o pagamento da multa por parte do condutor infrator, independente de qualquer outra penalidade cabível; 6.2 - O pagamento de multas advindas de infrações de trânsito cometidas por servidores, quando da condução de veículos de propriedade do Município, é de inteira responsabilidade do Condutor, todavia, se por ventura a administração pública for obrigada a promover o seu pagamento, compete a esta adotar as medidas necessárias visando o ressarcimento da despesa ao erário, por parte do responsável pela infração, inclusive podendo realizar retenção em folha de pagamento, observado em todo caso o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; 6.3 - O órgão público onde o servidor esta vinculado tem a responsabilidade de comunicar e encaminhar os Autos de Infrações ao condutor, para que este tome ciente e apresente recurso administrativo de trânsito se assim entender possível; 6.4 - O condutor que dispensar o recurso administrativo de trânsito, e assumir diretamente a responsabilidade da infração e o ônus da mesma, efetuará o ressarcimento da multa através de pagamento em parcela única ou parcelada; 6.5 - O condutor que se recusar a pagar o Auto da Infração, após ter se utilizado de todas as garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tiver contra si a caracterização da infração e a responsabilidade pelo pagamento da multa, responderá a processo administrativo. 7 - Do Abastecimento de Veículos 7.1 - O abastecimento dos veículos só será feito no posto credenciado pela Administração; 7.2 - Todo abastecimento será registrado no Diário de Bordo de uso dos veículos; 7.3 - O Diário de Bordo será entregue ao motorista no início de cada mês, e será devolvido, todo final de mês preenchido para análise e registro da Secretaria Administrativa. 8 - Da Manutenção dos Veículos 8.1 – Secretaria Administrativa, deverá manter um cronograma de manutenção preventiva para todos os veículos; 8.2 - Os problemas esporádicos, fora do período de revisão, serão imediatamente solucionados após a constatação e notificação do motorista, ficando proibido o uso de veículo, caso o problema apresente risco de segurança; 8.3 - Os veículos deverão possuir uma ficha contendo registro de todas as manutenções e consertos realizados por um período de cinco anos, através de anotações regulares constituindo pelo veiculo, facilitando determinar os períodos de manutenção e depreciação do bem nos casos de inventário e de análise de economicidade; 8.4 - A manutenção, consertos e reparos serão efetuados em oficinas autorizadas pela Secretaria Administrativa. VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6.1 - Fica proibido o motorista conduzir pessoas estranhas ou “caronas”; 6.2 - Durante finais de semana feriados e períodos de recesso os veículos deverão permanecer no pátio da garagem de frotas, a menos que tenha serviços programados com a expressa autorização do superior hierárquico; 6.3 - Os veículo serão utilizados de acordo com suas recomendações de fábrica; 6.4 - O uso indevido do veículo fora do serviço é passível de punição, por decisão do Legislativo Municipal, após análise de sindicância, se for o caso. 6.5 - A Secretaria Administrativa deverá elaborar no prazo de 90 dias os modelos de Diário de Bordo, Requisição de Combustível e outros formulários de controles congêneres. 6.7 - Secretaria Administrativa, deverá prestar subsídios às compras de peças de manutenção e combustível sempre que requisitadas pelas secretarias. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa-MT, em 02 de Abril de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. _________________________________ Vanildo Borto Fauro Presidente da Câmara Municipal Biênio:2013/2014 _____________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna Nomeação: Portaria 079/2013 Dispõe sobre as rotinas e procedimentos para gerenciamento e o controle de frotas de veículos, incluindo política disciplinar para os condutores de veículo do Município de São Pedro da Cipa-MT Dispõe sobre as rotinas e procedimentos para gerenciamento e o controle de frotas de veículos, incluindo política disciplinar para os condutores de veículo do Município de São Pedro da Cipa-MT |
010/2013
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2013-04-02 02/04/2013 | Normativa: 009/2013 | INSTRUÇÃO NORMATIVA SISTEMA (DIÁRIAS) Nº 009/2013 Versão: 01 Aprovação em: 02/04/2013 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2013 Unidades Responsáveis: Secretaria Administrativa, Departamento de Contabilidade, Sistema de Controle Interno I – FINALIDADE Dispõe sobre as rotinas e os procedimentos para concessão de diárias aos agentes públicos do Município de São Pedro da Cipa-MT. II - CONCEITOS Diária: valor concedido a servidores e agentes públicos para custear despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando em serviço do interesse Publico fora do Município de São Pedro da Cipa/MT. III - ABRANGÊNCIA A presente instrução normativa abrange todos os servidores e agentes públicos do Poder Executivo IV - BASE LEGAL A presente instrução normativa tem como base legal as seguintes legislações, Lei Federal nº 4.320/64, Acórdão TCE/MT nº 1.783/2003, Lei Municipal nº 389/2011, que Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para Instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo, Lei Municipal nº 066/1996, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Publico Municipal de São Pedro da Cipa. V - RESPONSABILIDADE 1- Do Órgão Central do Sistema 2- UCCI (Unidade Central de Controle Interno) pela Instrução Normativa. Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação do controle interno, para definir as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de controle, objeto da Instrução Normativa a ser elaborada. Obter aprovação da Instrução Normativa, após submetê-la á apreciação da unidade de Controle Interno e promover sua divulgação e implementação. Manter atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar a aplicação da Instrução Normativa. 2 - Das Unidades Executoras. Atender ás solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa na fase de sua elaboração quanto ao fornecimento de informações e á participação no processo de elaboração. Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessária nas rotinas de trabalho, objetivando sua otimização, tendo em vista, principalmente o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional. Manter a Instrução Normativa a disposição de todos os funcionários da unidade, zelando pelo fiel cumprimento da mesma. Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quando dos procedimentos de controle e quanto á padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações. 3 - Da Unidade Central de Controle Interno UCCI. Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange á identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle. Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas. Organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa. VI - PROCEDIMENTOS 1- Das Diárias. Os pedidos de diárias terão que ser feitos com antecedência no mínimo de 05 (cinco) dias úteis, no modelo previsto no Anexo I, desta Instrução Normativa. Os pedidos terão que vir autorizado pelo Secretario da pasta que o servidor estiver lotado, no caso do Poder Legislativo pelo Presidente. Após ser protocolado deverá ser encaminhado ao Ordenador de Despesa, que aprovará e encaminhará a Assessoria Contábil que após ser empenhado passará para a Diretoria Financeira para liquidação e pagamento. 2 - No pedido de diárias terá que vir especificado. A nomenclatura do órgão ou setor que o servidor se encontra lotado, nome completo do servidor, cargo ou função, número da matricula, número do CPF/MF e RG, local para onde o servidor irá se deslocar, quantidades de diárias, período provável de afastamento do servidor, data e hora da saída. Deverá também acompanhar o pedido de diária cópia de comprovante da programação do evento, como convite, folder, informativos ou justificativas e objetivo do deslocamento. 3 - Da prestação de Contas de Diárias. O servidor terá o prazo de 03 (três) dias úteis após o término das diárias para preencher o Relatório de Viagem, conforme modelo Anexo II, desta Instrução Normativa. O servidor deverá apresentar relatórios detalhados sobre o resultado, bem como comprovar bilhete de passagem e outros comprovantes para serem anexados ao processo de despesa. Decorrido 07 (sete) dias uteis após o prazo final para prestação de contas da diária do servidor, e o mesmo não tiver providenciado a sua regularização, poderá ser descontado na folha de pagamento do mesmo no mês subsequente, o gasto não comprovado. VII - CONSIDERAÇÕES FINAIS Quando o servidor pegar o cheque das diárias deverá preencher o Relatório de Viagem conforme modelo Anexo II, desta Instrução Normativa. O servidor que estiver devendo prestação de contas e relatórios de diárias, não receberá outro enquanto não fizer a devida prestação, sujeitando-se as penalidades legais mediante processo administrativo disciplinar. Compete ao superior hierárquico do servidor glosar pedido de diárias. Na hipótese do servidor não realizar a viagem por algum motivo, este deverá fazer a devolução do numerário no prazo de 01 (um) dia útil. A diária será concedida por dia de afastamento. Na hipótese do servidor retornar á sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá devolver o valor recebido em excesso no período de 01 (dia) útil. As diárias para o exterior deverão ter autorização Legislativa. O servidor ou agente público que receberem diárias indevidamente ou desacordo com esta instrução normativa, será obrigado a restituir de uma só vez o valor recebido, sujeitando - se ainda á punição disciplinar na forma da Lei. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa-MT, em 02 de Abril de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. _________________________________ Vanildo Borto Fauro Presidente da Câmara Municipal Biênio:2013/2014 _____________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna Nomeação: Portaria 079/2013 Anexo I FORMULÁRIO SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA PROCESSO Nº CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO CÓDIGO DO CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO UNIDADE DE LOTAÇÃO CPF/MF. TELEF. CONTATO CONTA BANCÁRIA CÓDIGO E NOME DO BANCO CÓDIGO E NOME DA AGÊNCIA NÚMERO DA CONTA SERVIÇO A SER EXECUTADO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE: / / SAÍDA: / / ÀS : HORAS A: / / RETORNO: / / ÀS : HORAS LOCALIDADE PERNOITE NÚMERO DE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL SIM NÃO DIÁRIAS (R$) (R$) CIDADE - ESTADO X TOTAL DOCUMENTOS ANEXOS: IMPORTANTE: A falta de clareza, de exatidão, ou de documentos prejudicará a análise da solicitação, que estará sujeita à classificação, em ordem de prioridade. REQUISITO AS DIÁRIAS SOLICITADAS, PARA REALIZAÇÃO DAS VIAGENS DESCRITAS. Em: / / ASSINATURA DO SERVIDOR / MATRÍCULA CONCESSÃO Concedo as diárias: Solicito prosseguimento, e providências de liquidação e pagamento. Em: / / ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO / CARIMBO PARA USO DA TESOURARIA. Em: / / ASSINATURA / CARIMBO AS DIÁRIAS DEVERÃO SER SOLICITADAS COM O PRAZO MÍNIMO DE 05 DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE NÃO PROCESSAMENTO NO TEMPO HÁBIL. Anexo II RELATÓRIO DE VIAGEM Nome do Servidor:_______________________________________________________________________ Matrícula:___________________Cargo / Função: _____________________________________________ Período da Viagem: De ______/_______/_________ a ______/_______/_________ Local de Partida:_________________________________________________________________________ Local de Destino:________________________________________________________________________ Motivo da Viagem: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Resultado da Viagem: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ São Pedro da Cipa – MT., _______/________/__________ ________________________________________ Servidor De acordo: ______________________________________ Superior Hierárquico Dispõe sobre as rotinas e os procedimentos para concessão de diárias aos agentes públicos do Município de São Pedro da Cipa-MT Dispõe sobre as rotinas e os procedimentos para concessão de diárias aos agentes públicos do Município de São Pedro da Cipa-MT |
009/2013
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2013-04-02 02/04/2013 | Normativa: 008/2013 | INSTRUÇÃO NORMATIVA – Nº 008/2013 -SJU – SISTEMA JURÍDICO Versão: 01 Aprovação em: 02/04/2013 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2013 Dispõe sobre Atribuições, Rotinas e Procedimentos para o sistema Jurídico, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Cipa - MT. Unidade Responsável: Assessoria Jurídica, Departamento Jurídico. O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa -MT., no uso de suas atribuições Legais contidas na Lei Municipal n°. 305/2007, de 13 de Dezembro de 2007 e, considerando os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, bem como o disposto nas instruções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso TCE-MT., resolve instruir no seguinte sentido; I -FINALIDADE: Art.1º - Sem prejuízo das atribuições estabelecidas em leis vigentes, o Sistema de Controle Interno institui sobre as rotinas e os procedimentos do setor jurídico, na prática de suas atividades da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa - MT. II - ABRANGÊNCIA: Art. 2º - A presente Instrução Normativa abrange a Unidade da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Cipa - MT. III - CONCEITOS: Art. 3º - Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I – Processo: uma seqüência de atos que visam a produzir um resultado e, no contexto jurídico, estão previstos em Leis ou em outros dispositivos vigentes; II – Processo Administrativo: uma série de atos, lógica e juridicamente concatenados, dispostos com o propósito de ensejar a manifestação de vontade da Administração; III – Processo Administrativo Disciplinar: O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração, praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida. IV – Processo Judicial: é uma série de eventos pré-determinados e ordenados em Lei que permite ao cidadão ou ao Estado requerer a tutela jurisdicional de um direito qualquer; V - Unidade Responsável: Unidade de Controle interno e Gabinete da Presidência, vinculada ao gabinete do presidente; VI - Unidade Executora: Setor Jurídico da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal e que se submeterão a esta Instrução Normativa. IV - BASE LEGAL Art. 4º - Os principais instrumentos legais e regulamentares que serviram de base para a presente Instrução Normativa são: Lei Municipal nº. 154 de 24 de Maio de 2001 (Dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos e Reestrutura a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, e dá outras providencias), e alterações e supressões posteriores; Constituição Federal, Lei Federal nº 9.784/1.999(Regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal); Lei Federal 8.906/94 (Código de Ética Disciplina da OAB) e demais Leis vigentes no País. V – ORIGEM DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Art. 5º - Esta instrução normativa origina-se da necessidade de orientar e normatizar o setor jurídico no âmbito do Poder Legislativo de São Pedro da Cipa – MT., quanto aos procedimentos a serem adotados nos processos administrativos, em como estabelecer atribuições do respectivo setor. VI - RESPONSABILIDADES a) Da Unidade Responsável – Assessoria Jurídica Art. 6º - É de competência da Unidade Responsável (Coordenadoria de Controle Interno): I - Promover a divulgação e implementação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada; II - Orientar as Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação; III - Promover discussões técnicas com as Unidades Executoras e com a Unidade de Controle Interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão; IV - Elaborar fluxograma dos procedimentos e atividades a serem adotados; V - Fornecer informações aos órgãos de controle interno e externo. b) Da Unidade Executora 1. Quanto ao cumprimento da Instrução Normativa I - Atender às solicitações da Unidade Responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização; II - Alertar a Unidade Responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos servidores da Unidade, zelando pelo fiel cumprimento da mesma; IV - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações; 2. Quanto as Atribuições do Cargo São atribuições exclusivas da ASSESSORIA JURIDICA: • Assessoramento em assuntos jurídicos e práticas forenses; • Elaboração de pareceres sobre licitações e contratos e outras matérias de natureza jurídica; • Manutenção e acompanhamento da legislação Federal, Estadual e Municipal; estudar, redigir e minutar termos de compromisso, responsabilidade e convênios; • Representar a Câmara Municipal em qualquer instância judicial; • Dar assistência participativa em comissão de sindicância e processo administrativo; efetuar atos judiciais e todas as demais tarefas afins; • Prestar assessoria e consultoria jurídica às Secretarias; • Prestar assessoria e consultoria jurídica às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal; • Ser patrono do Poder Legislativo nas funções em que o mesmo figurar como réu ou autor. 3. Quanto ao Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os advogados responsáveis pelo setor jurídico da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa deverão cumprir fielmente código de ética de sua classe, sob pena de penalidade e sanções prevista em Lei, bem como, Deverá estar em dias com anuidades do respectivo conselho. c) Da Unidade do Controle Interno • Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; • Avaliar a eficácia dos procedimentos de controle, através da atividade de auditoria interna, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles; • Elaborar Check-List de controle. VII – DOS PROCEDIMENTOS 1 - Processo Administrativo Art. 7º - O processo administrativo pode iniciar de ofício ou a pedido de interessado. Tal documento de solicitação de abertura de processo administrativo, bem como, qualquer documento anexo deverá ser entregue e protocolado junto Secretaria de Administração que o encaminhará para a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. Art. 8º - A solicitação de instauração de processo administrativo deverá ser formulada por escrito e conter os seguintes dados: I - Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - Identificação do interessado ou de quem o represente; III - Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - Data e assinatura do requerente. Parágrafo Primeiro: É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo a Assessoria Jurídica, orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Parágrafo Segundo: Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único ofício, salvo preceito legal em contrário. Art. 9º - São legitimados como interessados no processo administrativo: I - Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - As organizações e associações representativas, no tocante aos direitos e interesses coletivos; IV - As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto aos direitos ou interesses comuns. Art. 10 - Ao receber pedido de abertura de processo administrativo da Secretaria de administração a Assessoria Jurídica deverá dar ciência ao Presidente da Câmara para que este nomeie uma Comissão de Processo Administrativo, que será responsável pela condução do processo administrativo. Art. 11 - A Comissão será composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente (Presidente), que indicará dentre eles, o seu presidente e um secretário. Art. 12 - A portaria de instauração deverá ser publicada no mural ou jornal oficial que abrange o órgão que jurisdiciona a Unidade de lotação dos servidores envolvidos. Art. 13 - Os trabalhos da comissão somente poderão ser iniciados a partir da data de publicação da portaria designadora da respectiva comissão, sob pena de nulidade dos atos praticados antes desse evento. Art. 14 - É impedido de atuar como membro da Comissão de Processo Administrativo o servidor ou autoridade que: I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 15 - Após a devida nomeação da Comissão de Processo Administrativo a Assessoria Jurídica encaminhará os autos à Comissão para que seja instaurado em até 5 (cinco) dias o processo. A autoridade instauradora deve providenciar local condigno para a comissão desenvolver seus trabalhos, bem como fornecer recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 16 - Após a elaboração da Ata de Instalação dos Trabalhos a Comissão elaborará um roteiro das atividades a serem desenvolvidas e o presidente comunicará o início dos trabalhos à autoridade instauradora. Art. 17 - A Comissão de Processo Administrativo deverá notificar as partes envolvidas, tais como, servidores, responsáveis pela Unidade Administrativa envolvida, Divisão de Auditoria e Controle Interno, dentre outras interessadas ou envolvidas para que estes tomem ciência da existência do início do processo administrativo. Art. 18 - A citação dos interessados deverá ser feita pessoalmente e com contra- recibo. Caso haja recusa do recebimento da citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas. Art. 19 - Se a parte estiver em lugar incerto e não sabido após a realização das diligências, o presidente da Comissão de Processo Administrativo providenciará a citação do mesmo por edital. Art. 20 - Decorrido 30 (trinta) dias consecutivos de ausência injustificada de um servidor que faça parte do processo a autoridade instauradora providenciará a imediata abertura de novo Processo Administrativo para apurar o abandono do emprego. Art. 21 - Durante a instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 22 - Os documentos que integram o Processo Administrativo serão numerados e rubricados pelo Secretário ou por qualquer membro da comissão nomeada, devendo ser inutilizado os espaços em branco no verso e anverso. Art. 23 - A numeração das folhas nos diversos volumes do processo será contínua, não se numerando a capa e a contracapa. Art. 24 - Sempre que se tiver que renumerar as folhas do processo, deve-se anular com um traço horizontal ou oblíquo a numeração anterior, conservando- se, porém, sua legibilidade. Art. 25 - Sempre que possível, nada será datilografado ou escrito no verso das folhas do processo, que deverão conter a expressão "em branco", escrita ou carimbada, ou um simples risco por caneta, em sentido vertical ou oblíquo. Art. 26 - Os documentos elaborados pela comissão serão autenticados com a assinatura de seus componentes na última página e pelas respectivas rubricas nas demais folhas. Art. 27 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 28 - As cópias reprográficas de documentos juntados aos autos, quando apresentados os originais, deverão ser autenticadas pelo Secretário ou por qualquer membro da Comissão de Processo Administrativo. Art. 29 - Terminada a instrução do processo, o indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão de Processo Administrativo, que terá como anexo a cópia da indiciação, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador. Parágrafo único. Se forem dois ou mais os indiciados o prazo de defesa será comum e de quinze dias. Art. 30 - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial da União e uma vez em jornal ou local apropriado na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar a defesa. Art. 31 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às páginas do processo onde se encontram. Art. 32 - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e informará se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos. 1. O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar a autoria. 2. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no inquérito. 4. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração (Presidente), para julgamento. A Comissão dissolve-se automaticamente com a entrega do relatório final. Art. 33 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora, o Presidente, proferirá sua decisão. Art. 34 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. A autoridade julgadora formará sua convicção pela livre apreciação das provas, podendo solicitar, se julgar necessário, parecer fundamentado da Assessoria Jurídica a respeito do processo. Art. 35 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia integral autenticada do processo administrativo será remetida ao Ministério Público pela autoridade julgadora, para instauração da ação penal. Parágrafo único. Havendo fortes indícios de responsabilidade por ato de improbidade, a comissão representará ao Ministério Público ou a Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Art. 36 - O prazo para a conclusão do processo administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da portaria de constituição da Comissão de Processo Administrativo, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 37 - Esgotados os 120 (cento e vinte) dias, sem que o inquérito tenha sido concluído, designa-se nova comissão para refazê-lo ou ultimá-lo, a qual poderá ser integrada pelos mesmos ou por outros servidores. Art. 38 - Se a nova comissão for designada para refazer o processo, deverão ser repetidos os depoimentos, ainda que apenas para confirmá-los. Art. 39 - Se a nova comissão for designada para ultimar o processo, não é necessária a repetição dos depoimentos. Art. 40 - É recomendável que a comissão trabalhe no mínimo com 2 (duas) cópias do Processo Administrativo, sendo uma para o arquivo e a outra para atender eventual pedido de vistas ao processo realizado por uma das partes. 2 – PROCESSOS JUDICIAL Art. 41 - A Assessoria Jurídica será a Unidade responsável pelas ações judiciais propostas pela Câmara Municipal e pelas que este Ente fizer parte. Art. 42 - O acompanhamento da ação judicial se iniciará no momento da propositura de um processo judicial ou através da citação/notificação da Câmara como parte em processo judicial. Art. 43 - A citação recebida será imediatamente, autuado e anexado, ao processo de acompanhamento da ação judicial respectiva. Art. 44 - A Assessoria Jurídica deverá confeccionar e/ou analisar as peças judiciais, tais como: petição inicial, mandado de citação, planilha de cálculos de liquidação prévia do pedido, contestação/réplica, laudo pericial, parecer de assistente técnico, impugnações, exceções, sentença ou acordo homologado, recursos e/ou contra-razões, acórdãos, recursos interpostos para os Tribunais Superiores, certidões de publicação da sentença, acórdão regional e superior, certidão de trânsito em julgado, dentre outros. Art. 45 - Os pagamentos e indenizações que a Câmara tiver que realizar em decorrência de processo judicial deverá ser realizado mediante apresentação de Autorização de Pagamento expedida pela Secretaria de Finanças. Art. 46 - A Assessoria Jurídica deverá encaminhar para a Divisão de Contabilidade e Orçamento a Autorização de Pagamento mencionando o número do processo judicial, as partes envolvidas, o valor a ser pago, o prazo limite para pagamento, dentre outras informações necessárias para a efetivação do pagamento. Art. 47 Deve constar em anexo à Autorização de Pagamento a determinação judicial que determine o valor a ser pago pela Câmara Municipal. O término do acompanhamento do processo judicial só ocorrerá após o trânsito em julgado. VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 48- Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não exime a observância das demais normas competentes, que deverão ser respeitadas. Art. 49 - Ficará a cargo da Unidade Responsável as atualizações e alterações desta Instrução Normativa. Art. 50 - Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto a Unidade Responsável. Art. 51 - O Controle Interno, por sua vez, através de procedimentos de auditoria interna aferirá a fiel observância dos dispositivos desta Instrução Normativa a serem cumpridas pela Unidade Responsável e pelas Unidades Executoras da estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa – MT. Art. 52 - A inobservância das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa pelos agentes públicos acarretará instauração de processo administrativo para apurar responsabilidade conforme rege o Estatuto do Servidor Público Municipal, Código de Ética e demais sanções previstas na legislação pertinente à matéria em vigor. Art. 53 - Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação. São Pedro da Cipa –MT, em 02 de Abril 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. _________________________________ Vanildo Borto Fauro Presidente da Câmara Municipal Biênio:2013/2014 _____________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna Nomeação: Portaria 079/2013 Dispõe sobre Atribuições, Rotinas e Procedimentos para o sistema Jurídico, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Cipa - MT. Dispõe sobre Atribuições, Rotinas e Procedimentos para o sistema Jurídico, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Cipa - MT. |
008/2013
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2013-04-02 02/04/2013 | Normativa: 007/2013 | INSTRUÇÃO NORMATIVA – SCO – SISTEMA DE CONTABILIDADE N.º 007/2013 Versão: 01 Aprovação em: 02/04/2013 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2013 Dispõe sobre as rotinas e os procedimentos do Setor de Contabilidade e a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades do empenhamento da despesa e do ordenador Unidade Responsável: Departamento de Contabilidade O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa- MT., no uso de suas atribuições legais, em especial considerando os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, bem como o disposto na Lei Complementar n° 101; Lei Federal nº 4.320/64 resolve instruir no seguinte sentido; Art. 1° - Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei Municipal n°. 305/2007, de 13 de Dezembro de 2007, demais legislação em vigor, o Sistema de Controle Interno institui sobre as rotinas e os procedimentos do Setor de Contabilidade e a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades do empenhamento da despesa e do ordenador. Art. 2º - O empenho da despesa será elaborado na Contabilidade em consonância com o processo de contratação respectivo, e assinado pelo Contador, antes de ser encaminhado ao Presidente. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por contratação qualquer transação feita com terceiros, inclusive entidade pública, com ou sem termo de contrato, precedido ou não de licitação. Art. 3º - É expressamente proibida a realização de qualquer despesa sem a elaboração do empenho prévio, nos termos da Lei. Art. 4º - Cabe ao Presidente, com exclusividade, em face de sua legal condição de ordenador de despesas, assinarem os empenhos referentes a todas as despesas assumidas pela Câmara Municipal. Da Gestão Fiscal, das Responsabilidades, dos Sistemas de Orçamento, Contabilidade e Finanças. Art. 5º- Compete ao titular da Contabilidade da Câmara Municipal: I - fazer as previsões orçamentárias anuais com base no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); II - exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as transferências e as aplicações dos recursos, aferindo o cumprimento do cronograma de execução mensal de desembolso, visando sempre o equilíbrio orçamentário e financeiro; III - expandir e aprimorar os sistemas de processamento eletrônico de dados permitindo a verificação da contabilização de todos os atos e fatos da gestão; IV - providenciar que todos os sistemas disponibilizem de forma clara e acessível, todos os relatórios de gestão, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; V - elaborar a prestação de conta anual, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, submetendo-a a apreciação da Comissão de Controle Interno; VI - verificar as normatizações do TCE quanto à documentação da prestação de conta anual a ser enviada; VII - dar publicidade, inclusive por meios eletrônicos e enviar ao TCE, a cada quadrimestre, ou semestre, se optante, o relatório de gestão fiscal que conterá informações sobre gastos de pessoal e demonstrativo de movimentação de numerário; VIII - encaminhar ao Poder Executivo, os seguintes relatórios: relatório mensal de apuração da receita corrente liquida; relatório bimestral resumido da execução orçamentária; relatório quadrimestral ou semestral da gestão fiscal acompanhado do balancete da receita e despesa para consolidação; IX - encaminhar ao TCE o relatório quadrimestral do GEO-OBRAS; X - deixar a disposição do TCE os documentos de arrecadação da receita e de execução de despesa, bem como os demais atos de gestão com repercussão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial para exame do controle externo; XI - elaborar, mensalmente, relatório de prestação de contas de adiantamentos, aplicações financeiras e despesas com publicidade e divulgação, deixando-o à disposição do TCE na sede da entidade; XII - atentar para a limitação de empenhos quando o momento assim o exigir; XIII - enviar ao TCE e ao Poder Executivo, no encerramento do exercício, o inventário físico financeiro dos bens patrimoniais, relação das despesas inscritas em restos a pagar, processadas e não processadas; XIV - assessorar e acompanhar os Vereadores durante as Audiências Públicas de demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais. XV - processar os cálculos da folha de pagamento mensal, que será sempre paga em conformidade com o Repasse do Duodécimo. XVI - processar os cálculos da folha de pagamento do 13º salário, cuja parcela será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano; XVII - processar os cálculos da folha de pagamento de férias dos servidores sempre mediante requerimento assinado pelo Servidor, deferido pela Presidência e em conformidade com a escala de férias; XVIII - processar anualmente, o cálculo e remessa da DIRF e RAIS; XIX - efetuar os descontos em folha de pagamento referentes a convênios, sindicato e associações, XX - requisitar diárias de viagens para os Vereadores e Servidores através de formulário próprio autorizado pela Presidência; XXI - providenciar os pagamentos de gratificação de função por substituição do titular, nos termos da lei, observado o período mínimo de 20 dias; XXII - comprovar a consistência dos dados da folha de pagamento, a segurança física, lógica, segurança de comunicação e redes, gerenciamento de banco de dados, confiabilidade do sistema e normas de segurança quanto ao gerenciamento de informações sobre pessoal; XXIII - prestar às Comissões Permanentes da Casa, assistência permanente nas áreas financeira, contábil e orçamentária, emitindo, quando solicitado, pareceres escritos e fundamentados sobre todas as matérias financeiras que estejam em tramitação; XIV - elaborar, anualmente, o orçamento e prestar informações ao Executivo para consolidação da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e PPA (Plano Plurianual), emitindo relatórios para consolidação de dados; XXV - emitir relatórios para o Executivo para consolidação dos dados conforme determinação do TCE – Tribunal de Contas do Estado e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 ou aquela que vier substituí-la; XXVI - elaborar mensalmente os balancetes e encaminhar à publicação e à Mesa Diretora; XXVII - calcular a revisão geral anual dos subsídios dos Agentes Políticos; Da Elaboração da Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal Art. 6º - A elaboração da prestação de contas da Câmara visa atender ao disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal, em consonância com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. Art. 7º - A Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, será elaborada pela Contabilidade e enviada ao TCE através de programa específico e terá a seguinte composição: I - remuneração total dos Senhores Vereadores; II - legislação aplicada à remuneração dos agentes políticos; III - relatório do ativo e passivo financeiro; IV - relatório das transferências financeiras; V - relatório da receita e despesa; VI - relatório do Controle interno; VII – demais relatórios e documentos exigidos pelo Tribunal de Contas. Art. 8º - Os procedimentos e a padronização a serem adotados na elaboração da prestação de contas anual da Câmara serão aqueles estabelecidos pelas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 9º. - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, em 02 de Abril de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. _________________________________ Vanildo Borto Fauro Presidente da Câmara Municipal Biênio:2013/2014 _____________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna nomeação: Portaria 079/2013 Dispõe sobre as rotinas e os procedimentos do Setor de Contabilidade e a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades do empenhamento da despesa e do ordenador Dispõe sobre as rotinas e os procedimentos do Setor de Contabilidade e a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades do empenhamento da despesa e do ordenador |
007/2013
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2013-04-02 02/04/2013 | Normativa: 006/2013 | INSTRUÇÃO NORMATIVA SCP– SISTEMA DE COMISSÕES PERMANENTES Nº 006/2013 Versão: 01 Aprovação em: 02/04/2013 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2013 Dispõe sobre os procedimentos para encaminhamento de processos e expedientes às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso. Unidade Responsável: Secretaria Administrativa O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas; e CONSIDERANDO, que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº. 101/2000, Lei Orgânica do Município e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/MT; e CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal n° 066/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro da Cipa-MT, Lei Municipal 305/2007, de 13 de Dezembro de 2007, que criou o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal. CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa do TCE/MT nº 001/2007, que versa da implantação do Sistema de Controle Interno no Estado de Mato Grosso. RESOLVE: Art. 1° Estabelecer procedimentos para encaminhamento de processos e expedientes às comissões permanentes, no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa do Estado de Mato Grosso. TÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 2° Esta Instrução Normativa abrange a Secretaria Administrativa e a Presidência. TÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3° Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Secretaria Administrativa: órgão responsável em planejar e gerir as atividades de apoio legislativo da Câmara Municipal, bem como, supervisionar e controlar as ações dos Setores que lhe são diretamente subordinados; servir como elemento de articulação administrativa entre os órgãos da Câmara e os gabinetes dos Vereadores; acompanhar todas as fases do processo legislativo na tramitação das proposituras; gerir os sistemas de registros, arquivos documentais e de memória da Câmara Municipal. O setor cuja competência é de responsabilizar-se pelas atividades de registro de Plenário, sessões, audiências públicas, reuniões legislativas, registro legislativo em áudio, vídeo, redação de atas plenárias, registro e revisão dos pronunciamentos dos Vereadores, bem como acompanhar a tramitação das proposições a serem apreciadas pelo Plenário e registrar freqüências de Vereadores; TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 4° São responsabilidades da Secretaria Administrativa: I - acompanhar o trâmite interno e externo das proposituras que sejam apresentadas na Câmara Municipal; II – assessorar a Presidência, a Mesa Diretora, nas relações institucionais com todas as esferas de poder constituídas; III - manter o relacionamento institucional e administrativo com os gabinetes dos vereadores e servidores do legislativo; IV - responsabilizar-se pelos registros, arquivos documentais e de memória da Câmara Municipal; V – responsabilizar-se pelo registro de atas, relatórios e documentos usados nas audiências e sessões da Câmara Municipal; VI - responsabilizar-se pela atualização e cuidado com os registros das leis municipais desde a sua numeração até a compilação; VII - receber, distribuir, controlar e arquivar os documentos que tramitam na Câmara Municipal; VIII – encaminhar proposituras e documentos oficiais apresentados em plenário para os órgãos competentes; IX - responsabilizar-se pelo protocolo e tramitação interna de documentos e correspondências; X - responsabilizar-se pela promoção e cuidado dos bens culturais e de memória do Legislativo. XI - coordenar o protocolo e tramitação interna de documentos diversos e correspondências; XII - coordenar as atividades de documentação das sessões e audiências, os registros, arquivos documentais da Câmara Municipal; XIII – coordenar o encaminhamento das proposituras e documentos oficiais apresentados em Plenário para os órgãos competentes; XIV- coordenar todo o tramite interno das proposituras que sejam apresentadas na Câmara Municipal desde o protocolo até o arquivo; XV – coordenar os setores responsáveis pelos registros nas audiências e sessões Legislativas; XVI - acompanhar a atualização das leis municipais desde a sua numeração até a compilação; XVII - coordenar a preservação dos bens culturais e de memória do Legislativo. XVIII – emitir relatórios, informar sobre as atividades desenvolvidas, prestar apoio ao superior hierárquico e a UCCI a qualquer tempo quando solicitado; XIX - responsabilizar-se pelo registro, arquivamento e guarda de toda documentação legislativa produzida em Plenário, sempre obedecendo o Regimento Interno; XX- dirigir e coordenar os serviços de redação, taquigrafia, revisão, digitação e transcrição de áudios, desde os manuscritos das audiências e sessões Plenárias até o seu destino final; XXI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Mesa, pelas Comissões, pelos vereadores, mediante o fornecimento das redações finais resultantes do processo de registro; XXII - fornecer, mediante autorização expressa do superior hierárquico cópias de documentos; XXIII - providenciar os lançamentos das proposituras com tramite concluído no sistema informatizado do legislativo; TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DA TRAMITAÇÃO DAS COMISSÕES SEÇÃO I COMPETÊNCIA DO NUCLEO DAS COMISSÕES Art. 5º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao setor de registro legislativo, núcleo de tramitação das Comissões que estão assim distribuídos: I - Receber os projetos de Forma Regimental encaminhados pelo Protocolo; II - Aguardar a leitura dos projetos em Forma Regimental nas Sessões Ordinárias; III- Alimentar o sistema, organizando as Comissões de acordo com o contexto de cada projeto; IV- Encaminhar os projetos para os Presidentes das Comissões; V - Aguardar no prazo de 15 dias úteis, o retorno dos projetos das Comissões com os pareceres com a devida assinatura do relator e demais membros; VI - Dar baixa nos Pareceres expedidos pelas Comissões, utilizando o Sistema de Informação; VII - Encaminhar os projetos com os Pareceres das Comissões Permanentes para o Setor de Leis e Decretos; VIII - Arquivar os projetos das Comissões; IX - Caso haja o pedido de Parecer Jurídico, emitir ofício encaminhando os projetos ao consultor Jurídico desta Casa de Leis para devidas análises; X - Projetos em Regime de Urgência; XI - Executar outras tarefas correlatas. SEÇÃO II ENCAMINHAMENTO DOS PROJETOS Art. 6º - Encaminhar os projetos e formulários de parecer às Comissões através de ofício, elaborados dentro do sistema informatizado, onde se encontram todos os dados correspondentes aos projetos. Art. 7º. Destinar os projetos às Comissões para devidos pareceres, de acordo com especificidade de cada um, conforme Regimento Interno desta Casa de Leis. Art. 8º. Encaminhar o projeto primeiramente ao Presidente da Comissão, o qual é responsável pelo recolhimento da assinatura dos demais membros. Art. 9º. Para emissão de Parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão Permanente terá o prazo de 15(quinze) dias úteis, conforme o Regimento Interno desta Casa de Leis (resolução nº376, de 28 de dezembro de 2001). Art. 10. Após o recebimento dos Projetos e Pareceres de todas as Comissões, dar baixa no Sistema de Informatização, onde são informados todos os dados de cada Projeto e, se a Comissão for favorável os projetos são encaminhados em seguida ao núcleo de tramitação legislativa, e se o relator e demais membros forem contrários ao parecer de duas ou mais comissões, o mesmo será arquivado e não será encaminhado ao Plenário. Art. 11. Ao receber os projetos dos presidentes das Comissões Permanentes com todos os Pareceres já relatados e baixados no Sistema de informação, os mesmos são encaminhados com uma via ao núcleo de tramitação legislativa para pauta da ordem do dia e outra via para arquivo na pasta pertinente a cada Comissão Permanente. Art. 12. Ao ser solicitado pelo Presidente da Comissão Permanente o Parecer Jurídico, o núcleo de tramitação das Comissões encaminha o Projeto em questão, via oficio à procuradoria jurídica desta Casa de Leis para análise do mesmo. Art. 13. Após o recebimento do Parecer Jurídico enviado pela procuradoria jurídica, este retornará ao Presidente da Comissão e demais membros a fim de relatar o projeto e devolvê-lo às Comissões Permanentes para devido encaminhamento ao núcleo de tramitação legislativa. Art. 14. Quando o projeto chegar em Regime de urgência, automaticamente é encaminhado para votação em Plenário, caso os vereadores derrubarem a urgência do projeto, será encaminhado às Comissões Permanentes para devido encaminhamento. TÍTULO V CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 15. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria Administrativa e a Presidência. Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições a ela contrárias. Gabinete do Presidente, em 02 de Abril de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vanildo Borto Fauro Presidente da Câmara Municipal Biênio:2013/2014 _____________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna Nomeação: Portaria 079/2013 Dispõe sobre os procedimentos para encaminhamento de processos e expedientes às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso. Dispõe sobre os procedimentos para encaminhamento de processos e expedientes às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso. |
006/2013
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2013-04-02 02/04/2013 | Normativa: 005/2013 | INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL- SISTEMA DE CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTARATOS ADITIVOS E INSTRUMENTOS CONGENERES Nº. 005/2013- Versão: 01 Aprovação em: 02/04/2013 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2013 Dispõe sobre os procedimentos e normas para a celebração e acompanhamento da execução de contratos, aditivos e instrumentos congêneres no Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa - Estado de Mato Grosso. Unidade Responsável: Secretaria Legislativa de Administração, Setor de Compras- Núcleo de Contratos O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas; e CONSIDERANDO, que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº. 101/2000, Lei Orgânica do Município e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/MT; e CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal n° 066/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro da Cipa-MT, Lei Municipal 305/2007, de 13 de Dezembro de 2007, que criou o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal. CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa do TCE/MT nº 001/2007, que versa da implantação do Sistema de Controle Interno no Estado de Mato Grosso. RESOLVE: Art. 1°. Estabelecer normas e procedimentos para o acompanhamento da celebração, vigência, execução e fiscalização dos contratos, aditivos e instrumentos congêneres da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. TÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 2°. Esta Instrução Normativa abrange o Fiscal do Contrato, o Setor de Compras Núcleo de Cadastro e Contrato, Secretaria Legislativa de Finanças e Orçamento, Assessoria Jurídica, a Presidência e demais unidades afetas ao procedimento. TÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3°. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I Contrato Administrativo: o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular (pessoa física ou jurídica) ou outra entidade administrativa para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração, segundo o regime jurídico de direito público; II Termo Aditivo: o instrumento pelo qual se formaliza alterações no contrato original firmado, efetuando-se acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações admitidas na Lei Federal n° 8.666/93; III Objeto do Contrato: Descrição resumida indicadora da finalidade do contrato. IV Vigência do Contrato: Período compreendido entre a data estabelecida para o início da execução contratual (que pode coincidir com a data da assinatura) e seu término. V Serviço: Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais (Lei nº 8.666/93, art. 6º, inciso II); VI Fiscalização: a observação sistemática e periódica da execução do contrato; VII Fiscal do Contrato: o representante da Administração, nomeado por portaria, responsável pelo acompanhamento da execução e fiscalização dos convênios, contratos e instrumentos congêneres, de forma a garantir que seja cumprido o disposto nos respectivos instrumentos e atendidas às normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública. É o elo de comunicação entre a Administração e o contratado. VIII Termo de Referência - TR: o documento utilizado para a solicitação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, contendo os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimentos e o prazo de execução do contrato; IX Empenho: o ato emanado de autoridade competente que cria para a Administração, obrigações de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, compreendendo a autorização e a formalização; X Liquidação: Conforme definido no Artigo 63, da Lei nº 4.320/64, a Liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito XI Pagamento: Pagamento consiste na entrega de numerário ao credor, com extinção da obrigação. É o terceiro e ultimo estagio da despesa. Somente poderá ser efetuado após regular liquidação. XII Notificação: o documento elaborado para dar conhecimento aos fornecedores sobre irregularidades nos serviços, obras e serviços de engenharia ou materiais fornecidos, bem como para solicitar que possíveis falhas sejam sanadas no prazo preestabelecido pela autoridade licitante; XIII Relatório: o documento elaborado contendo informações sobre a execução do instrumento contratual; XIV Cadastro de fornecedor: processo de inscrição instituído pela 8.666/93, que se admite pessoa física ou jurídica como integrante do grupo de fornecedores cadastrados, concedendo-lhes para tanto o Certificado de Registro Cadastral (CRC) mediante apresentação da documentação exigida conforme procedimentos de instrução normativa própria. XV Unidade Solicitante: a unidade que, após identificar suas necessidades, solicita a contratação de serviços, obras e serviços de engenharia, bem como aquisições de bens para atender o interesse público da Câmara Municipal; XVI Processo Administrativo: a sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão sobre certa controvérsia de natureza administrativa. TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 4º. São responsabilidades do Fiscal do Contrato: I acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade e emitir respectivos relatórios; II propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário; III controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade; IV manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, cuidando para que o valor do contrato não seja ultrapassado; V comunicar formalmente à unidade competente, após contatos prévios com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade; VI solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade; VII autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada; VIII manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação; IX encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada; X confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato; XI receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento; XII verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos deveres atribuídos ao Fiscal do Contrato implicará na instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade civil, penal e/ou administrativa. Art. 5°. São responsabilidades do Setor de Compras: I coordenar a celebração de aditivos contratuais; II acompanhar o prazo de vigência de todos os contratos; III analisar os relatórios de acompanhamento da execução dos contratos emitidos pelos fiscais; IV notificar o fiscal de contrato quando detectado falha no cumprimento da instrução normativa ou na fiscalização; V comunicar ao superior hierárquico imediato qualquer irregularidade ou descumprimento de clausula contratual ou fiscalização. VI manter o superior hierárquico imediato informado acerca do acompanhamento, fiscalização e gestão de contratos, aditivos e instrumentos congêneres, inclusive da necessidade de aplicação de penalidades quando houver descumprimento de cláusulas contratuais; Art.6º. São responsabilidades do Coordenador de Recursos Humanos: I providenciar a portaria de nomeação do fiscal de contratos; II providenciar a portaria de designação de servidor efetivo para a função de gestor de contratos; III manter um via da portaria de nomeação de fiscal de contrato na pasta funcional do servidor; IV publicar as portarias de nomeação de fiscais; V enviar uma via da portaria para o Núcleo de Contratos. VI comunicar o gestor de contratos da concessão de férias, licenças e outros benefícios/direitos a servidor que atua como fiscal de contrato afim de que se possa promover a indicação do fiscal substituto. Art. 7°. São responsabilidades da unidade solicitante: I informar ao fiscal do contrato quando detectado qualquer irregularidade na execução do contrato; Art. 8º. São responsabilidades do Presidente da Câmara: I autorizar a formalização de contratos e termos aditivos/alterações contratuais; II definir e determinar a aplicação de penalidades; III determinar a convocação do segundo colocado na licitação, quando necessário. Art. 9º. São responsabilidades do: I servidor responsável pelo cadastro de fornecedores: Enviar mensalmente ao fiscal de contratos relatório de cadastros com documentação pendente de regularização referente à cadastrados que possuem termo contratual/aditivo com a Câmara Municipal; II contador: a verificação da compatibilidade da despesa, oriunda de aditivo contratual, com a LOA e a verificação da disponibilidade orçamentária; III Assessor Jurídico Legislativo: emitir pareceres jurídicos acerca dos processos de termos contratuais ou aditivos submetidos à sua análise quanto à legalidade do ato e mediante ao atendimento dos princípios da Administração Pública. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I DO CONTRATO INICIAL Art.10. Todos os contratos referentes à aquisição de materiais, prestação de serviços, obras e serviços de engenharia serão elaborados pelo Núcleo de Contratos do Setor de Compras e deverão obedecer os preceitos dispostos na Lei Federal nº 8.666/93. Parágrafo único. Nenhum contrato poderá ser firmado sem parecer prévio da Assessoria Jurídica. Art. 11. Após a assinatura e publicação do contrato, o fiscal de contratos deverá manter uma via arquivada no Núcleo de contratos e enviar uma cópia para a unidade solicitante. § 1° Considerado complexo o objeto do contrato, deverá ser indicado servidor especializado ou comissão para avaliação da sua adequação às exigências contratuais, o qual será responsável pela sua aceitação. §2º Os fiscais dos contratos deveram observar também as instruções normativas específicas quanto aos procedimentos para os tipos de contratações. §3 O Núcleo de contratos após a publicação da portaria de nomeação do fiscal, deverá de imediato comunicar o servidor designado fiscal de contrato para que este cumpra com as determinações esculpidas nesta instrução normativa. Art.12. O fiscal de contratos deverá manter planilha de controle para o acompanhamento da execução e da vigência dos contratos e seus aditivos, bem como manter atualizada relatório geral indicando os fiscais e seus respectivos contratos. CAPÍTULO II DOS TERMOS ADITIVOS Art.13. Os contratos administrativos podem ser alterados por decisão unilateral da Administração ou por acordo entre as partes, nos casos permitidos em lei, por meio de Termo Aditivo. §1º. O Núcleo de contratos deve ter o controle da numeração seqüencial dos termos aditivos para se ter o registro da quantidade de alterações realizadas pela Câmara Municipal no exercício. §2º. Deverá ser indicada em destaque a seguinte nomenclatura no termo: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº XX/20xx”, “Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº XX/20xx”, “Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº XX/20xx”, e assim por diante. Art.14. São finalidades do Termo Aditivo: I– o aditamento de valor: quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamentos, até o limite de 50% para seus acréscimos; II– a prorrogação de prazo: a duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos casos previstos no art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93. Art.15. As solicitações de celebração de Termo Aditivo contratual deverão ser instruídas com os seguintes documentos: I- justificativa para o pedido de aditivo; II- informação sobre a necessidade de alteração do Termo de Referência ou projeto básico; III- declaração do Fiscal do Contrato, manifestando-se sobre a qualidade dos serviços prestados e o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa; IV- pesquisa de preços demonstrando que a prorrogação do contrato é vantajosa para a administração. Parágrafo único. Em todos os aditamentos deverá ser informado se a contratada continua mantendo, em relação à execução do objeto, as condições que ensejaram sua contratação, de conformidade com a fundamentação legal pertinente. TÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS Art.16. A celebração de aditivos contratuais deverá obedecer às mesmas formalidades legais dadas ao instrumento de contrato inicial. Parágrafo único. Todos os aditamentos deverão ser previamente autorizados pelo Presidente da Câmara. Art.17. O Setor de Compras dentro de um prazo razoável, antes do término da vigência do contrato, verificará se há possibilidade de aditamento contratual conforme previsto na Lei Federal n° 8.666/93. Parágrafo único. Caso haja a possibilidade de aditamento contratual, o Setor de Compras deverá consultar o Presidente da Câmara, por meio de Comunicação Interna, se há interesse em continuar com a contratação. Art.18. A unidade solicitante deverá se manifestar acerca de interesse em aditar o contrato ou continuar o serviço contratando com outra empresa, dentro de um prazo que seja possível o cumprimento das disposições nesta instrução normativa. §1° Caso a empresa contratada não tenha interesse em prorrogar o contrato, a unidade solicitante deverá encaminhar nova solicitação ao Núcleo de Contratos que seguirá os trâmites da Instrução Normativa SCL Nº 005/2013. Art. 19- O Setor de Compras de posse dos documentos citados no § 3o do artigo anterior, deverá solicitar à Secretaria Legislativa de finanças e Orçamento- Núcleo de Contabilidade e Orçamento, informação acerca da compatibilidade da despesa com a LOA e a respectiva disponibilidade orçamentária. §1° -Se a contratação não estiver em conformidade com a LOA ou ainda, se não houver a disponibilidade orçamentária para atender à despesa, o processo será devolvido ao Núcleo de Contratos cujo Chefe do Setor comunicará o fato à unidade solicitante. §2º- Confirmada a compatibilidade da despesa com a LOA e a respectiva disponibilidade orçamentária, o Coordenador de Finanças e Orçamento emitirá o pedido de empenho em nome da Câmara Municipal, pelo sistema informatizado de contabilidade e juntará a cópia ao processo, encaminhando-o ao Núcleo de Contratos do Setor de Compras, cujo Chefe encaminhará à Presidência da Câmara pedido de autorização para o aditamento. Art. 20 -Com a autorização do Presidente da Câmara, o Núcleo de Contratos juntará ao processo a minuta do Termo Aditivo e encaminhará à Assessoria Jurídica para emissão de Parecer Jurídico. §1° - Se não for autorizado o aditamento do contrato, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo e informará o fato ao Núcleo de Contratos, que comunicará à unidade solicitante. §2°- Caso haja inconformidades nos procedimentos, o Assessor Jurídico Legislativo deverá indicar e sugerir adequações e devolver o processo ao Núcleo de Contratos para as providências necessárias. Art. 21. Juntado o parecer conclusivo, o Assessor Jurídico encaminhará os autos para a decisão do Presidente da Câmara; §1°- Não sendo favorável a decisão, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, informando o fato ao Núcleo de Contratos que comunicará à unidade solicitante. §2°- Sendo favorável a decisão, o Presidente da Câmara encaminhará o processo ao Núcleo de Contratos, cujo Setor de Compras convocará a contratada para a assinatura do Termo Aditivo e devolverá ao Presidente da Câmara para assinatura. Art. 22. Após a assinatura, o Presidente da Câmara encaminhará o processo ao Núcleo de Contratos para tomar as seguintes providências: I- publicar o extrato do aditivo contratual no Diário Oficial do Município; II- arquivar uma via do aditivo contratual e registrar respectivos dados em planilha de controle de contratos e aditivos; III -enviar cópia do aditivo contratual para a unidade solicitante e ao Fiscal do Contrato; IV- encaminhar cópia do termo aditivo contratual e publicações ao setor de Finanças e Orçamento para emissão da Nota de Empenho em nome do fornecedor. Art. 23. O Setor de Finanças e Orçamento após emitir a Nota de Empenho, deverá encaminhá-la, para a assinatura do Presidente da Câmara, devolvendo o processo para aguardar a execução da despesa. Parágrafo Único. Após a execução do serviço ou do recebimento do produto, a Nota Fiscal, atestada pelo fiscal do contrato, será encaminhada ao Setor de Finanças e Orçamento para liquidação e pagamento nos termos dessa instrução normativa. CAPÍTULO II DAS AÇÕES E TRABALHOS INTERNOS DO NÚCLEO DE CONTRATOS Art. 24. Ao Núcleo de Contratos compete: I- comunicar as irregularidades encontradas, situações que se mostrem desconformes com o edital ou contrato e com a Lei; II- cuidar das questões relativas à comunicação para abertura de nova licitação à área competente, antes de findo o estoque de bens e/ou a prestação de serviços e com antecedência razoável; III- elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do contrato pela Administração; IV- documentar nos autos todos os fatos dignos de nota; V- cuidar das questões relativas à prorrogação de contratos que deve ser providenciada antes de seu término, nos termos dessa instrução normativa; Art. 25. No caso da ausência do fiscal do contrato seja por motivo de gozo de férias, licenças e/ou outros benefícios/direitos, deverá ser designado Fiscal Substituto por portaria indicando o prazo da substituição. §1º- O Setor de Recursos Humanos deverá comunicar, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, o Núcleo de Contratos acerca da ausência de servidor que figura como fiscal de contrato. §2º- Após a indicação do fiscal substituto, o Núcleo de Contratos deverá encaminhar comunicação à Coordenadoria de Recursos Humanos para fins de providenciar a edição e publicação da portaria. Art. 26- O Setor de Recursos Humanos deverá remeter uma cópia da portaria e sua respectiva publicação ao Núcleo de Contratos que deverá de imediato comunicar o servidor designado fiscal de contrato para que este cumpra com as determinações esculpidas nesta instrução normativa. Art. 27- Aplica-se as disposições dos artigos anteriores e seus parágrafos no caso de ausência do gestor de contratos, sendo que neste caso, cabe ao Secretário Legislativo de Administração designar o servidor substituto. Parágrafo único. No caso da não indicação de servidor substituto nos termos dessa instrução normativa para exercer as atividades no Núcleo de Contratos, fica automaticamente responsável o Setor de Compras. CAPITULO III DAS AÇÕES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 28- O acompanhamento dos contratos será realizado por meio da consecução das seguintes ações do fiscal do contrato: I- verificação se a entrega dos materiais, execução das obras ou a prestação de serviços foi ou está sendo cumprida integral ou parceladamente pelo contratado, no que se refere a prazos de entrega, especificações, quantidades e outras exigências contratuais; II- elaboração e encaminhamento ao Núcleo de Contratos relatório trimestral de acompanhamento, contendo as informações que tratam do desempenho efetivamente verificado, as não conformidades contratuais, outras informações que julgar pertinentes e, se necessário, sugestões e recomendações, devidamente justificadas e fundamentadas, de ações a serem implementadas; III- encaminhamento ao Núcleo de Contratos devidamente justificadas e fundamentadas, as sugestões de rescisões contratuais e as necessidades de aditivos contratuais em virtude de alterações nos projetos, acréscimos qualitativos e quantitativos; IV- encaminhamento ao Núcleo de Cadastro dos documentos que comprovem a regularidade da habilitação e qualificação da contratada nos termos do art. 55 XIII da Lei 8666/93 para que se promova a atualização cadastral do contratado; V- solicitar de seus superiores, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes, decisões e providências que ultrapassarem a sua competência; VI- zelar pelo bom relacionamento com a contratada, mantendo um comportamento ético, probo e cortês; VII- verificar a situação de regularidade da Contratada por meio de consulta à internet e cadastro de fornecedores, quanto a Certidão Negativa de Débito – CND do INSS, FGTS e outras afetas à contratação; VIII- ler atentamente o Termo de Contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução; IX- esclarecer dúvidas do preposto/representante da Contratada que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência; X- verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a atestação. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxílio para que efetue corretamente a atestação/medição; XI- antecipar-se a solucionar problemas que afetem a relação contratual (greve, chuvas, fim de prazo); XII- notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação (procedimento formal, com prazo). Em caso de obras e prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrências no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada; XIII- receber e encaminhar imediatamente as Faturas/Notas Fiscais, devidamente atestadas ao Setor de Finanças e Orçamento, observando previamente se a fatura apresentada pela Contratada refere-se ao objeto que foi efetivamente contratado; XIV- fiscalizar a manutenção, pela Contratada, das condições de sua habilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos necessários à avaliação; XV- rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado e/ou do edital da licitação, principalmente em relação ao prazo ali previsto. §1º- Em caso de fatos relevantes e urgentes, o Fiscal do Contrato deverá emitir o relatório imediatamente. §2º- Nos termos do inciso II, caso o fiscal de contratos não apresente o relatório até a primeira quinzena do mês subseqüente ao final do trimestre, o núcleo de contratos deverá notificá-lo para que o faça até o final do mês de referência. §3º- Apresentado o relatório trimestral, o Núcleo de Contratos deverá remetê-lo ao Responsável do Setor de Compras par apreciação. §4º- Constatado a omissão do fiscal de contratos quanto ao cumprimento de suas responsabilidades e procedimentos e normas esculpidas nesta instrução normativa, ao Setor de Compras deverá comunicar o seu superior hierárquico imediato para adotar as providencias necessárias. §5º recebidos os documentos do fiscal do contrato, nos termos do inciso IV deste artigo, o responsável procederá a atualização do Cadastro e disponibilizará o CRC atualizado. Art. 29- O servidor designado Fiscal de Contrato deverá manter cópia dos seguintes documentos, para que possa dirimir dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada: a) contrato; b) todos os aditivos (se existentes); c) edital da licitação; d) projeto básico ou termo de referência; e) proposta da Contratada; f) relação das faturas recebidas e das pagas; g) correspondências entre Fiscal e Contratada. Art.30- O Fiscal do Contrato, durante a execução dos contratos, deverá consultar todas as unidades usuárias, as quais deverão, em tempo hábil e por intermédio de pesquisa de satisfação padrão, manifestar-se sobre a qualidade do serviço prestado. Art. 31- As reuniões realizadas com a Contratada deverão ser documentadas por atas de reunião, elaboradas pela fiscalização e deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) data; b) nome e assinatura dos participantes; c) assuntos tratados; d) decisões; e) responsáveis pelas providências a serem tomadas e f) prazo CAPÍTULO IV DO CONTROLE DAS INCONFORMIDADES CONTRATUAIS Art. 32. O Setor de Compras deverá verificar no relatório apresentado pelo Fiscal do Contrato o apontamento de não-conformidades e adotar as seguintes providências: I – registrar no cadastro de fornecedor qualquer descumprimento contratual; II - notificar a contratada para sanar o descumprimento de prazos nos contratos de prestação de serviços ou obras; III - notificar a contratada para efetuar a entrega ou substituição de bem com defeito nos prazos previstos. §1°- O Setor deverá encaminhar cópia das notificações dispostas nos incisos II e III deste artigo ao Fiscal do Contrato para acompanhamento. §2°- As contratadas deverão ser notificadas, no máximo, por três vezes, para, em prazo previamente previsto, adotarem providências de saneamento das não conformidades contratuais. Art. 33. Se as não-conformidades forem sanadas pela contratada, o relatório deverá ser juntado aos autos, e, caso contrário, o Setor deverá elaborar relatório substanciado e encaminhar ao superior hierárquico imediato para que tome ciência e remeta ao Presidente, com vistas à aplicação das penalidades previstas no contrato, ou sugerindo, se necessário, a convocação da segunda colocada no procedimento licitatório. Art. 34. O Presidente da Câmara, com base no relatório disposto no artigo anterior, definirá pela procedência ou não das penalidades a serem aplicadas ao contratado e decidirá pela convocação ou não do segundo colocado no certame licitatório. §1° -Caso seja improcedente a aplicação das penalidades, o Presidente da Câmara encaminhará o processo, com a informação, ao Núcleo de Contratos, que comunicará ao Fiscal do Contrato. §2°- Caso seja procedente a aplicação de penalidades, o Presidente da Câmara encaminhará o processo à Assessoria Jurídica para emissão de parecer jurídico. §3°- Juntado o parecer jurídico aos autos, o Presidente da Câmara informará o contratado sobre a possibilidade da aplicação de penalidades e abertura de processo administrativo, encaminhando o processo ao Núcleo de Contratos. Art. 35. O Setor de Compras verificará se a inconformidade foi solucionada. § 1° -Caso a inconformidade seja solucionada, o Setor de Compras informará o Fiscal do Contrato. § 2°- Se a inconformidade não for solucionada, o Setor de Compras elaborará relatório devidamente instruído e encaminhará os autos superior hierárquico imediato para ciência e remessa ao Presidente da Câmara, que aplicará as penalidades previstas no contrato e determinará a abertura de processo administrativo, abrindo-se o prazo para interposição de recurso. Art. 36. Decorrido o prazo, mencionado no §2º do artigo anterior, o Presidente verificará se há ou não recurso. §1° -Se não houver recurso, o Presidente encaminhará o processo à Secretaria Legislativa de Administração para registro e publicação e adoção das medidas para as providências cabíveis. §2°- Se houver recurso, o Presidente poderá reconhecê-lo, informando o fato ao Núcleo de Contratos, que tomará ciência e comunicará o Fiscal do Contrato, ou não reconhecê- lo, adotando as providências do § 1º deste artigo. Art.37.Os Prazos para o contratado apresentar defesa, quando houver aplicação de penalidade, são: I -05 dias úteis contados da notificação e abertura de vistas ao processo, nos casos de advertência, multa e suspensão temporária (§ 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93).; II -10 dias corridos contados da notificação e abertura de vistas do processo, nos casos de declaração de inidoneidade (§ 3º do art. 87 da Lei nº 8.666/93). CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS DESPESAS Art. 38-As despesas provenientes de contratos, aditivos e instrumentos congêneres serão pagas pela Setor de Finanças e Orçamento- Seção de apoio ao financeiro, conforme dispuser a cláusula contratual que corresponda ao valor e pagamento. Art. 39-As notas fiscais serão atestadas e encaminhadas à ao Setor de Finanças e Orçamento para a liquidação e pagamento. §1º- Mensalmente, quando do encaminhamento da nota fiscal/ fatura para pagamento, esta deverá ser a original, atestada em seu verso somente pelo fiscal do contrato ou seu substituto; §2º- Deverá ainda acompanhar as notas fiscais/ faturas declaração expedida pelo fiscal de contrato informando da regularidade da contratada no que se refere a sua habilitação e qualificação conforme determina o inciso XIII do art. 55 da lei 8666/93, bem como informando da regularidade da execução do objeto, devidamente assinados pelo Fiscal e responsável pela unidade solicitante; §3º- A documentação encaminhada deverá conter ainda o atesto do Fiscal do Contrato indicando que a mesma confere com as especificidades dos serviços/produtos e valores unitários e gerais contratados. §4º -O Fiscal do contrato deverá ainda verificar se a Nota Fiscal apresentada pela Contratada está dentro de seu prazo de validade. Art. 40- Recebida a nota fiscal/fatura, o Setor de Finanças e Orçamento providenciará a liquidação e o pagamento. §1º- A liquidação ocorrerá somente após a realização do fornecimento do bem, da execução da obra, da prestação do serviço ou do encerramento de cada etapa de execução do contrato. §2º- A liquidação da despesa se inicia no momento em que o Fiscal do Contrato atesta, no verso da nota fiscal/ fatura, o recebimento do bem, a execução e/ ou a prestação do serviço, ou etapa da obra ou serviço, após a verificação, conferência e confirmação da documentação exigida e apresentada. §3º -O pagamento dos contratos e aditivos celebrados somente será realizado após o cumprimento das disposições contidas neste capítulo. §4º -Não será recebida Nota Fiscal/Fatura pelo Setor de Finanças e Orçamento que não atenda as exigências esculpidas neste capítulo, sob pena de responsabilização. §5º - Concluindo o procedimento de liquidação e pagamento, a Seção de Apoio Financeiro enviará mensalmente demonstrativo das despesas empenhadas liquidadas e pagas referente a cada contrato e aditivo ao Núcleo de Contratos para fins de lançamento e controle. §6º - O gestor de contratos encaminhará ao Setor de Finanças e Orçamento relação de fiscais e seus respectivos contratos para fins de conferencia e controle. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.41- O Fiscal do Contrato representam a Administração contratante, assim sendo, a sua conduta deverá ser retilínea e as suas ações transparentes, pois o seu querer será o querer da Administração. Art.42- As ações e registros do fiscal de contratos não se restringem às exigências contidas nesta instrução, devendo relacionar em registro próprio todas as ocorrências encontradas na execução do contrato, conforme determina o§ 1º do art. 67 da Lei 8.666/93, sempre que for necessário, pelo que, toda vez que o Fiscal de Contrato se deparar com um fato, ainda que contrário ao estipulado no ajuste deverá providenciar os registros competentes, justificando sempre suas ações. Art.43- Todos os contratos e aditivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Município nos prazos estipulados na Lei Federal nº8.666/93, sem prejuízo de outras normas de transparência da gestão pública. Art.44- Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria Legislativa de Administração, conjuntamente com a Unidade Central de Controle Interno e a Presidência. Art.45- Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições a ela contrárias. Gabinete do Presidente, em 02 de Abril de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vanildo Borto Fauro Presidente da Câmara Municipal Biênio:2013/2014 _____________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna Nomeação: Portaria 079/2013 Dispõe sobre os procedimentos e normas para a celebração e acompanhamento da execução de contratos, aditivos e instrumentos congêneres no Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa - Estado de Mato Grosso Dispõe sobre os procedimentos e normas para a celebração e acompanhamento da execução de contratos, aditivos e instrumentos congêneres no Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa - Estado de Mato Grosso |
005/2013
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2013-04-02 02/04/2013 | Normativa: 004/2013 | INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA- SISTEMA DE PATRIMONIO Nº. 004/2013- Versão: 01 Aprovação em: 02/04/2013 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2013 Dispõe sobre disciplinar o controle, a incorporação, transferência e a baixa dos bens patrimoniais móveis do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa - Estado de Mato Grosso. Unidade Responsável: Secretaria Legislativa de Administração, Departamento de Patrimônio e Inventario O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas; e CONSIDERANDO, que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº. 101/2000, Lei Orgânica do Município e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/MT; e CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal n° 066/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro da Cipa-MT, Lei Municipal 305/2007, de 13 de Dezembro de 2007, que criou o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal. CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa do TCE/MT nº 001/2007, que versa da implantação do Sistema de Controle Interno no Estado de Mato Grosso. RESOLVE: Art.1º. Estabelecer : I-normas de controle interno visando a disciplinar a incorporação, transferência e a baixa dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, bem como adotar procedimentos para o seu controle; II- normas e procedimentos para regulamentar as atividades relativas ao recebimento, tombamento, registro, controle, movimentação, baixa e inventário de bens patrimoniais móveis adquiridos pela Câmara Municipal, bem como a incorporação ao patrimônio dos bens patrimoniais móveis provenientes de doação. TÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 2°. Abrange o Setor de Patrimônio e Inventário vinculados à Secretaria Legislativa de Administração e todas as Unidades Administrativas do Poder Legislativo Municipal. TÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3°. Para os fins desta Instrução Normativa entende-se: I - Bens Móveis: são os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia. II - Bem Móvel Inservível: é aquele que não tem mais utilidade para a entidade, em decorrência de ter sido considerado: a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; b) obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa; c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação; d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características físicas. III - Bens patrimoniais permanentes: são todos os bens tangíveis –móveis e imóveis – e intangíveis, pertencentes à Câmara Municipal e que sejam de seu domínio pleno e direto. IV - Bens tangíveis: são aqueles cujo valor recai sobre o corpo físico ou materialidade do bem, podendo ser móveis e imóveis. V- Carga patrimonial: é a efetivação da responsabilidade pela guarda e/ou uso do bem. VI - Comissão de Patrimônio e Inventário: comissão nomeada pelo Presidente da Câmara, com no mínimo dois membros do quadro de servidores e um vereador, com o objetivo de realizado controle da movimentação, a avaliação, o inventário e realizar os procedimentos de doação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal. VII - Dano: avaria parcial ou total causada a bens patrimoniais utilizados na Administração, decorrente de sinistro ou uso indevido. VIII - Doação: é a entrega gratuita de direito de propriedade, constituindo-se em liberalidade do doador. IX - Extravio: é o desaparecimento de bens por furto, roubo ou por negligência do responsável pela guarda. X - Furto: crime que consiste no ato de subtrair coisa móvel pertencente à outra pessoa, contra a vontade livre e consciente de ter a coisa para si ou para outrem. XI- Material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ ou tem uma durabilidade superior a dois anos. XII - Negligência: desleixo, descuido, desatenção. XIII - Remanejamento: é a operação de movimentação de bens, com a conseqüente alteração da carga patrimonial. XIV - Roubo: crime que consiste em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça. XV - Unidade Administrativa: é a unidade onde estão alocados os bens patrimoniais, sendo um nível de controle físico. TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 4°. São responsabilidades do Secretario Legislativo de Administração: I - Solicitar ao Presidente a nomeação da Comissão de Patrimônio e Inventário no início de cada exercício; II - Encaminhar cópia do relatório do Inventário ao Presidente e à Secretaria Legislativa de Finanças e Orçamento; III - Informar à Presidência da Câmara ocorrência de extravio de bens. Art. 5°. Compete ao Presidente da Câmara Municipal: I - Nomear Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário no início de cada ano; II - Autorizar a baixa patrimonial dos bens móveis no Sistema informatizado de Controle Patrimonial; III - Autorizar a alienação de bens patrimoniais móveis servíveis; IV - Autorizar o recebimento de bens patrimoniais móveis por doação; V - Determinar a autuação da comunicação de extravio de bens e encaminhar à Procuradoria Jurídica. Art. 6°. Compete à Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário: I - Realizar as atividades de recebimento, tombamento, registro, guarda, controle, movimentação, preservação e baixa de bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal II - Realizar o inventário dos bens patrimoniais móveis, dando conhecimento aos respectivos detentores de carga patrimonial, das ocorrências verificadas; III - Solicitar à unidade inventariada ou detentores de carga, quando for o caso, a disponibilização de técnicos ou servidores conhecedores dos bens, a fim de facilitar a sua localização e identificação; IV - Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados; V - Elaborar o relatório do inventário, citando as ocorrências verificadas e encaminhar para a Secretaria Legislativa de Administração. VI - Realizar a depreciação dos bens e equipamentos permanente tombados; Art. 7°. Compete ao Setor de Patrimônio e Inventário: I- Acompanhar as atividades da Comissão Permanente de Patrimônio; II- Realizar inspeções nos relatórios elaborados pela Comissão e, se for o caso, determinando correções; III- Elaborar os relatórios analíticos obrigatórios dos balancetes mensais a serem encaminhados ao Setor de Finanças e Orçamento; IV - Comunicar imediatamente a Secretaria Legislativa de Administração sobre danos, extravios ou furtos constatados por ocasião das inspeções ou análise de relatórios; V - Manter registros das garantias de bens móveis, bem como adotar todas as medidas necessárias quando da necessidade de utilização dos serviços técnicos acobertados por estas; Art. 8°. São responsabilidades dos titulares das Unidades Administrativas: I- Provocar a realização de conferência periódica (parcial ou total) dos bens móveis alocados na unidade, sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente do inventário anual previsto nesta norma; II- Manter controle do recebimento, guarda e emprego adequado dos bens patrimoniais sob sua guarda, salvo quanto ao período de garantia destes, cujo acompanhamento compete ao Setor de Patrimônio; III- Encaminhar, imediatamente, ao chefe do Setor de Patrimônio comunicação sobre extravio, dano, ou qualquer outro sinistro a bens, e, quando for o caso, já instruída com cópia do Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial; Art.9º. O servidor que utiliza continuadamente um bem patrimonial é denominado responsável, cabendo a ele a responsabilidade pela utilização, guarda e conservação do bem, respondendo perante a Câmara Municipal por seu valor e por irregularidades decorrentes de uso em desacordo com as normas constantes desta norma. §1° A atribuição de responsabilidade se dará com a entrega do bem ao servidor, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade. §2° A condição de responsável constitui prova de uso e conservação, e pode ser utilizada em processos administrativos de apuração de irregularidades relativos ao controle do patrimônio da Câmara Municipal. Art.10. São deveres de todos os servidores da Câmara Municipal quanto aos bens patrimoniais móveis: I - Cuidar dos bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações do fabricante; II - Utilizar adequadamente os equipamentos e materiais; III - Adotar e propor ao chefe de setor da unidade, providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes em sua Unidade. IV - Manter os bens de pequeno porte em local seguro; V- Comunicar ao chefe de serviço da unidade a ocorrência de qualquer irregularidade que envolva o patrimônio da Câmara Municipal, providenciando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial; VI- Auxiliar a Comissão Permanente de Patrimônio quando da realização de levantamentos e inventário, ou na prestação de informações sobre bem em uso em seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DA INCORPORAÇÃO Art. 11. Incorporação é a inclusão de um bem no acervo patrimonial da Câmara Municipal, bem como da adição de seu valor à conta do ativo imobilizado. Art. 12. A incorporação de bens móveis ao patrimônio da Câmara Municipal tem como fatos geradores a compra e a doação. §1° A compra é a incorporação de um bem que tenha sido adquirido pela Câmara Municipal, de acordo com as exigências dispostas na Lei 8.666/93 e nas normas e procedimentos estabelecidos nas Instruções Normativas do Sistema de Compras de Licitações - SCL. §2° A doação é a incorporação de um bem cedido por terceiro a Câmara Municipal, em caráter definitivo, sem envolvimento de transação financeira. §3° O recebimento de bens patrimoniais móveis em doação deverá ser autorizado pelo Presidente, ou quem dele receber delegação. Art. 13. Compete ao Setor de Patrimônio e Inventário, através da Comissão Permanente de Patrimônio a incorporação dos bens adquiridos pelas formas previstas nesta instrução normativa, utilizando-se de: I - Nota Fiscal; II - Nota de Empenho; III - Manual e prospecto do fabricante, para material adquirido; IV - Termo de Doação, quando se tratar de bem recebido em doação. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO BEM Art. 14. O recebimento é o ato pelo qual o bem solicitado é recepcionado, pelo fiscal do contrato, em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa relativa à data de entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a Câmara Municipal. §1º A conferencia dos bens será realizada por um ou por todos os membros da Comissão Permanente de Patrimônio. §2º Havendo qualquer inconformidade do material entregue com as especificações contratadas, será adotada as providencias previstas para saneamento, conforme dispuser instrução normativa própria. Art. 15. A aceitação ocorre quando o material recebido é inspecionado pela Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário, os quais verificam sua compatibilidade com a Nota de Empenho ou contrato de aquisição e, estando conforme, dá-se o aceite na nota fiscal ou outro documento legal. §1º A nota fiscal/fatura de material e equipamento permanente será atestada pelo Comissão Permanente de Patrimônio e nela anexada documento que comprove o recebimento e conferencia do bem pela Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário em que consta assinatura de seus membros; §2º Após emitir documento que comprove o recebimento do material pela Comissão de Patrimônio e Inventário, os seus membros se tornam imediatamente responsável pela guarda e gerência dos bens. §3º Recebido os bens a Comissão Permanente de Patrimônio e Inventáriio se torna responsável pelas garantias dos produtos e acompanhamento do vencimento dos seus prazos; §4º Ao tomar conhecimento da necessidade de manutenção acobertada pela garantia, o Chefe de Setor de Serviços Gerais e Manutenção deverá comunicar à Comissão Permanente de Patrimônio e Inventáriio para que esta adote os procedimentos adequados previstos no manual do fabricante ou contrato; Art. 16. No caso de móveis e equipamentos cujo recebimento implique em maior conhecimento técnico do bem, o Setor de Patrimônio deve convocar a unidade solicitante e servidor ou comissão que detenha conhecimentos técnicos sobre os bens adquiridos, para que proceda os exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às especificações técnicas contidas na Nota de empenho ou no contrato de aquisição. Art. 17. Todo bem patrimonial móvel adquirido pela Câmara Municipal, ou recebido mediante doação deverá dar entrada no Setor de Patrimônio para fins de conferência, tombamento e registro. Art. 18. No caso de compra, após receber a Nota de empenho/contrato da Secretaria Legislativa de Finanças e Orçamento, o Setor de Patrimônio deverá enviar cópia ao fornecedor, autorizando a entrega do bem. Art. 19. Ao dar entrada no Setor de Patrimônio e Inventário, o bem deve estar acompanhado: I - Pela Nota Fiscal, Fatura ou Nota Fiscal/Fatura correspondente, no caso de compra; II - Pelo Termo de Doação, no caso de recebimento em doação. Art. 20. Após a verificação da quantidade e da qualidade dos bens, e estando de acordo com as especificações exigidas por membro da Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário, O Setor de Patrimônio deverá dar as providências para o devido lançamento e incorporação dos bens, nos termos dessa instrução normativa. Art. 21. Quando se tratar de compra, a 1ª via da Nota Fiscal, depois de conferida e atestado o recebimento dos bens pelo Setor de Patrimônio, deverá ser encaminhada à Secretaria Legislativas de Finanças e Orçamento para fins de liquidação do empenho e pagamento, observadas outras disposições normativas previstas em instruções própria, se houver. Parágrafo Único: No caso de bens a serem entregues diretamente nas Unidades Administrativas, a Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário deverá ser comunicada antecipadamente pelo Setor de Patrimônio, para a realização dos registros e tombamento. CAPÍTULO III DO TOMBAMENTO DOS BENS Art. 22. O Tombamento consiste na formalização da inclusão física de um bem no acervo da Câmara Municipal. Efetiva-se com a atribuição de um número de tombamento, com a marcação física e com o cadastramento dos dados no sistema informatizado de controle patrimonial. Art. 23. Serão tombados os bens móveis que considerados como permanentes, ou seja, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, observados os critérios estabelecidos em manuais próprio ou de contabilidade; § 1° Os bens adquiridos como peças ou partes destinadas a agregarem-se a outros bens já tombados, para incrementar-lhes a potência, a capacidade ou o desempenho e ainda aumentem o seu tempo de vida útil econômica ou para substituir uma peça avariada, serão acrescidos ao valor do referido bem. § 2° Pelo tombamento identifica-se cada bem permanente, gerando-se um único número por registro patrimonial, que é denominado “número de tombamento”. Art. 24. O bem patrimonial móvel cuja identificação seja impossível ou inconveniente em face de suas características físicas será tombado sem a fixação da plaqueta, devendo esta ser afixada em controle à parte, como, por exemplo, celulares, entre outros. CAPÍTULO IV DO REGISTRO NO SISTEMA Art. 25. A Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário, de posse da 2ª via ou cópia da Nota Fiscal, ou Termo de Doação, registrará no sistema informatizado de controle patrimonial as informações relativas ao bem incorporado, inserindo o número de tombamento no sistema e anotando na 2ª via da Nota Fiscal ou cópia da 1ª via. Art. 26. O valor do bem a ser registrado é o valor constante do respectivo documento de incorporação. Art. 27. Depois de registrado no sistema informatizado de controle patrimonial, a 2ª via ou cópia da Nota Fiscal ou Termo de Doação deverá ser arquivado. Art. 28. Após o lançamento no sistema informatizado, a Comissão Permanente de Patrimônio deverá fixar a plaqueta com o número patrimonial no bem. CAPÍTULO V DO TERMO DE RESPONSABILIDADE Art. 29. O Termo de Responsabilidade é o documento que expressa a responsabilidade do chefe de setor da unidade ou do servidor pelos bens sob sua carga patrimonial. Art. 30. Após os procedimentos de tombamento, a Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário deverá proceder à entrega do bem recém-adquirido, de acordo com a destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente. Art. 31. A entrega de qualquer bem móvel será feita mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, em duas vias. Art. 32. O Termo de Responsabilidade deverá conter: I - a identificação da unidade administrativa; II - o nome do titular; III - o nome do servidor, quando utilizado diretamente; IV - descrição dos bens, com os respectivos números de patrimônio; V - compromisso de proteger e conservar o material; VI - assinatura do titular da unidade ou servidor. § 1° Uma via do Termo de Responsabilidade deverá ficar arquivada no Setor de Patrimônio, e outra na unidade administrativa, ou com servidor quando o bem for utilizado diretamente. § 2° O Termo de Responsabilidade será expedido todas as vezes que houver a transferência de carga patrimonial e o remanejamento de bens patrimoniais móveis. CAPÍTULO VI DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS Art. 33. A movimentação de bens móveis são as alterações quantitativas ocorridas nos bens móveis sob a responsabilidade de determinada unidade administrativa ou servidor, decorrentes dos acréscimos, baixas ou transferências ocorridos em determinado período. Art. 34. A movimentação de bens patrimoniais móveis, dar-se-á por: I - Transferência de carga patrimonial; II - Remanejamento; III - Necessidade de reparo e manutenção fora da Câmara, quando se tratar de equipamentos em garantia ou de equipamentos cujos reparos comprovadamente não possam ser realizados pela Câmara. Art. 35. Nenhum bem patrimonial poderá ser remanejado de uma unidade para outra ou de um servidor para outro, ou encaminhado para reparo ou manutenção fora da Câmara, sem o conhecimento da Comissão Permanente de Patrimônio. Art. 36. Para a transferência de carga patrimonial ou remanejamento de bem ou ainda por não mais ser do interesse da unidade/servidor, o chefe de setor da unidade ou servidor detentor da carga patrimonial deverá comunicar a ocorrência ao Presidente da Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário que providenciará os ajustes no cadastro dos bens no sistema informatizado de controle patrimonial. Parágrafo único. A transferência só se efetivará quando o bem for recolhido pela Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário. Art. 37. Os servidores responsáveis por bens, quando de sua saída por exoneração, troca de cargo, troca de setor, ficam obrigados a prestar contas dos bens sob sua guarda à Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário. CAPÍTULO VII DO CONTROLE FÍSICO DOS BENS MÓVEIS Art. 38. O controle físico é um conjunto de procedimentos realizado pela Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário voltado à verificação da localização, do estado de conservação e das garantias dos bens patrimoniais. O controle físico envolve: I - O controle de localização: consiste na verificação sistemática onde está situado o bem ou servidor responsável, visando à determinação fidedigna das informações existentes no cadastro no sistema informatizado; II - O controle do estado de conservação: consiste no acompanhamento sistemático do estado de conservação dos bens, com a finalidade de manter a integridade física, observando-se a proteção contra agentes da natureza, mediante a tomada de medidas para evitar a corrosão, oxidação, deterioração e outros agentes que possam reduzir sua vida útil; III - O controle da utilização: consiste na identificação, análise das condições de utilização do bem; IV - O controle de garantia e manutenção: consiste no acompanhamento do vencimento dos prazos de garantia e dos contratos de manutenção. §1° A divergência constatada entre a localização real dos bens e a que constar no cadastro deve ser corrigida pela Comissão Permanente de Patrimônio. §2° Nenhum bem pode ser reparado, restaurado ou revisado sem conhecimento da Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário. §3 º As conferencias serão realizadas bimestralmente, devendo a Comissão Permanente fazer o registro das visitas às unidades e colher assinatura do chefe do setor e ou do servidor responsável pelo bem. §4º Durante as conferencias, detectada a falta, perda, extravio de algum bem a Comissão Permanente deverá comunicar de forma expressa imediatamente o Chefe do Setor de Patrimônio para fins de adoção das medidas necessárias para apuração das responsabilidades, mediante instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância, se for o caso. CAPÍTULO VIII DA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS Art. 39. Alienação é o procedimento de transferência da posse e propriedade de um bem através da venda, doação ou permuta. Art. 40. A alienação de bens está sujeita à existência de interesse público, e dependerá de avaliação prévia, e da autorização do Presidente da Câmara. §1° A alienação por venda será conduzida por comissão de leilão ou outra modalidade prevista na Lei 8.666/93. §2° A alienação por doação será conduzida pela Comissão Permanente de Patrimônio e Inventario está sujeita às exigências da Lei 8.666/93 e será procedida na forma prevista na Instrução Normativa SPA-004. Art. 41. A alienação de bens móveis será conduzida pela Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário nomeada pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO IX DA BAIXA DOS BENS MÓVEIS Art. 42. A baixa patrimonial de bem móvel é o procedimento de exclusão de um bem móvel do patrimônio da Câmara Municipal, e pode ocorrer por quaisquer das formas a seguir: I Alienação; II Extravio; III Quando irrecuperável. § 1° O chefe de setor da unidade ou o servidor que detenha carga patrimonial de bem móvel da Câmara deverá comunicar a ocorrência de extravio de bem, providenciando, quando for o caso de roubo ou furto, o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial. § 2° Ao receber a comunicação do extravio de bens e/ou quando o relatório da Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário apontar extravio de bens, a Secretaria Legislativa de Administração deverá solicitar, se necessário, ao servidor detentor de carga patrimonial e/ou ao Setor de Patrimônio informações complementares sobre o bem extraviado, compilar a documentação, elaborar relatório, e encaminhar à Presidência da Câmara que autorizará a baixa do bem no sistema informatizado de controle patrimonial. § 3° O processo formalizado pela Secretaria Legislativa de Administração será encaminhado à Assessoria Jurídica, para as providências cabíveis. §4° A baixa dos bens móveis considerados irrecuperáveis será feita pela Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário, desde que devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara. §5° Nos casos de equipamentos de material permanente que necessite de conhecimentos técnicos para manutenção e reparo, tais como, condicionadores de ar, impressoras, computadores, eletrônicos, telefones, celulares, aparelhos de som e eletrodomésticos em geral, a Comissão de Patrimônio e Inventário somente poderá informar acerca do caráter irrecuperável do bem quando este for submetido análise e desta constar laudos técnicos de profissional distinto que ateste a irrecuperabilidade do bem indicando o motivo que a ensejou. §6° Os laudos técnicos também deverão indicar se existem peças passíveis de serem retiradas do equipamento irrecuperável e reutilizadas em outros, tais como por exemplo, nos casos de equipamentos de informática. §7° Nos casos de venda, doação e extravio, a baixa patrimonial se dará somente após o encerramento do processo, de acordo com a ocorrência. §8° O Setor de Patrimônio poderá, periodicamente, provocar mediante expedientes que seja efetuado levantamento de bens suscetíveis de venda, doação ou baixa por serem considerados irrecuperáveis e submetê-los ao Secretário Legislativo de Administração, para as devidas providências. Art. 43. De posse do documento que autoriza a baixa patrimonial, a Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário deverá adotar os seguintes procedimentos: I - Registrar a baixa no sistema informatizado de controle patrimonial; II- Extrair do processo cópia do documento de autorização de baixa, a relação dos bens baixados e arquivar no setor; Parágrafo Único: Quando a baixa for de bem alienado ou irrecuperável deverá retirar dos bens o código de identificação patrimonial e inutilizar. CAPÍTULO X DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL Art. 44. Inventário Patrimonial é o levantamento e identificação dos bens patrimoniais móveis, visando à comprovação de existência física nos locais determinados, de forma a confirmar a atribuição da carga patrimonial, manter atualizado o controle dos bens e seus registros, apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer outra irregularidade, bem como a sua utilização e o seu estado de conservação. Art. 45. O Inventário dos bens patrimoniais móveis será realizado anualmente, em todas as Unidades Administrativas da Câmara Municipal pela Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário. Art. 46. A Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário, à vista de cada um dos bens, deverá elaborar relatório preliminar, apontando: I - O estado de conservação dos bens inventariados; II - Os bens elencados no relatório do sistema informatizado e não localizados pela Comissão; III - Os bens ociosos, obsoletos, antieconômicos e irrecuperáveis; IV - Os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial; V - Informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial (Unidade Administrativa/Servidor); VI - Resumo do fechamento contábil dos valores. § 1° Serão considerados extraviados, os bens elencados na relação extraída do sistema informatizado e não localizados pela Comissão. § 2° O relatório apresentado pela Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário estará sujeito à análise e aos ajustamentos necessários para o encaminhamento à Secretaria Legislativa de Administração. Art. 47. A Secretaria de Administração extrairá cópias do relatório, disposto no §2° do artigo anterior e encaminhar para a Presidência da Câmara para autorizar a baixa dos bens irrecuperáveis e os extraviados; Parágrafo único. A Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário após finalização do relatório deverá providenciar a atualização dos Termos de Responsabilidade. Art. 48. Com base no relatório preliminar da Comissão Permanente de Patrimônio e Inventário, a Presidência da Câmara poderá: I - Autorizar ao Setor de Patrimônio a baixa de bens considerados irrecuperáveis e extraviados; II - Determinar à Secretaria Legislativa de Administração a formalização de processo de bens extraviados, que será encaminhado para a Procuradoria Jurídica para as providências cabíveis. Art. 49. Após os ajustes necessários, a Comissão deverá, até 31 de dezembro de cada ano, emitir relatório final, e encaminhar à Secretaria Legislativa de Administração, que dele extrairá cópias, para as seguintes providências: I - Encaminhar para ao Setor de Finanças e Orçamento para os ajustes nos saldos contábeis e anexar nas Contas Anuais; II – Encaminhar para a Presidência para autorizar a venda e/ou doação dos bens inservíveis. § 2° Se surgirem diferenças sem a devida explicação, o Setor de Finanças e Orçamento poderá solicitar revisão ou apuração para que estas sejam devidamente esclarecidas. Art. 50. De posse do relatório final da Comissão, o Presidente da Câmara poderá autorizar a venda e/ou doação dos bens inservíveis. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Administração, conjuntamente com a Unidade Central de Controle Interno e a Presidência. Art. 52. Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições a ela contrárias. Gabinete do Presidente, em 02 de Abril de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. _________________________________ Vanildo Borto Fauro Presidente da Câmara Municipal Biênio:2013/2014 ________________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna Nomeação: Portaria 079/2013 Dispõe sobre disciplinar o controle, a incorporação, transferência e a baixa dos bens patrimoniais móveis do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa - Estado de Mato Grosso. Dispõe sobre disciplinar o controle, a incorporação, transferência e a baixa dos bens patrimoniais móveis do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa - Estado de Mato Grosso. |
004/2013
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2013-04-02 02/04/2013 | Normativa: 003/2013 | INSTRUÇÃO NORMATIVA SSG- SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS Nº 003/2013 – Versão: 01 Aprovação em: 02/04/2013 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2013 Dispõe sobre os procedimentos para gerenciamento e organização de serviços de apoio: (serviços gerais, copa, limpeza, manutenção) da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa Estado de Mato Grosso. Unidade Responsável: Secretaria Legislativa de Administração, Coordenação de Administração Geral O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas; e CONSIDERANDO, que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº. 101/2000, Lei Orgânica do Município e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/MT; e CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal n° 066/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro da Cipa-MT, Lei Municipal 305/2007, de 13 de Dezembro de 2007, que criou o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa do TCE/MT nº 001/2007, que versa da implantação do Sistema de Controle Interno no Estado de Mato Grosso. RESOLVE: Art. 1° Estabelecer procedimentos para gerenciamento e organização de serviços de apoio: (copa, limpeza, manutenção), no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa do Estado de Mato Grosso. TÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 2° Esta Instrução Normativa abrange a Secretaria Legislativa de Administração, Coordenação de Administração Geral, Chefia de Serviços Gerais e a Presidência. TITULO II DOS CONCEITOS I - Secretaria Legislativa de Administração: órgão responsável em executar as atividades ligadas à administração geral da Câmara Municipal, envolvendo a administração de pessoal e serviços gerais de vigilância, limpeza, telefonia, manutenção e reparos; administração patrimonial no que compete à manutenção, controle, dos bens patrimoniais; fiscalização e acompanhamento das atividades do almoxarifado, processos de compras e execução de contratos; gerenciamento da frota de veículos quanto ao uso, manutenção e conservação; acompanhamento direto das atividades de tecnologia da informação e segurança dos dados; orientar e fiscalizar a execução das atividades das Coordenadorias e Setores que lhes são subordinados. III - Setor de Manutenção e Serviços Gerais: Compete ao setor gerenciar os serviços de limpeza, cozinha, telefonia, vigilância, segurança e de manutenção e reparos em bens móveis e imóveis e equipamentos do prédio da Câmara Municipal e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que forem determinadas pela Secretaria Legislativa de Administração e Coordenadoria respectiva. III - Setor de Material e Patrimônio: é a unidade que tem por finalidade gerenciar a aquisição, entrega e guarda dos materiais de consumo e permanentes; manter atualizados os registros de movimentação de materiais e equipamentos permanentes e bens patrimoniais; efetuar o controle de estoque. Constitui também competência do setor prestar apoio aos trabalhos da Comissão de Patrimônio; Exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza e que forem determinadas pela Secretaria Legislativa de Administração e Coordenadoria respectiva. TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 3° São responsabilidades do Secretário Legislativo de Administração: I - responsabilizar-se pelo planejamento, execução e registro das atividades inerentes à administração de pessoal, o que envolve: atos de nomeação, exoneração, promoção, suspensão, controle, concessão de férias, licenças, abonos, aposentadoria, acréscimo de vencimentos de servidores da Câmara Municipal, observando a legislação pertinente. II - Promover medidas visando o bem-estar, associativismo dos servidores do Legislativo e aprimoramento das relações humanas, para fins sociais e culturais; III - prover a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos servidores do legislativo, solicitando inclusive a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, acompanhando- os até decisão da Presidência; IV – providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações de sua pasta; V- responsabilizar-se pela manutenção funcional, conservação e segurança do edifício da sede da Câmara Municipal, acompanhando inclusive a execução de obras estruturais quando ocorrerem; VI - responsabilizar-se pela organização do almoxarifado, patrimônio e compras, acompanhando diretamente a aquisição de bens pelo Legislativo. VII – responsabilizar-se para que esteja sempre atualizados os registros de bens, materiais e patrimônio; VIII - acompanhar processos licitatórios quando inerentes a sua área de atuação funcional. XIX - acompanhar a gestão de contratos de serviços e aquisição de bens realizados com o Legislativo. X – efetuar a guarda, distribuição e padronização de materiais de uso da Câmara Municipal; XI - promover a racionalização e a modernização dos processos de gestão administrativa com atuação direta com o Sistema de Controle Interno; XII – manter o calendário das atividades administrativas nos setores, voltados com a atuação do Legislativo, em consonância com as demais secretarias; XIII - cumprir e fazer cumprir as normas legais aplicáveis à área de atuação XIV – coordenar a manutenção funcional, conservação, jardinagem, limpeza, telefonia e vigilância da Câmara Municipal. XV - acompanhar execução de obras estruturais e reforma quando ocorrerem; XVI - coordenar a divisão de frotas e combustível conjuntamente com a chefia do setor. XVII - coordenar todos os processos de serviços e material ligados a tecnologia de informação conjuntamente com a chefia do setor. XVIII - cumprir e fazer cumprir as normas legais aplicáveis à área de atuação, inclusive junto ao Sistema de Controle Interno; XIX – desempenhar outras funções afins e correlatas. Art. 4º São responsabilidades do chefe do Setor de Manutenção e Serviços Gerais: I – responsabilizar-se pela organização rotineira e pelas atividades do setor de manutenção e serviços gerais; II – manter sob sua responsabilidade materiais, equipamentos e patrimônio da manutenção e serviços gerais, além de zelar pela sua conservação; III – responsabilizar pela o acompanhamento da manutenção de serviços de alvenaria, pintura, eletricidade e hidráulicos; IV - requisitar o material necessário à execução de reparos da manutenção e eventualmente realizá-los quando possível; V - chefiar a organização dos serviços gerais de limpeza, jardinagem, telefonia e vigilância; VI - dar apoio e colaborar com outros setores quando necessitarem do serviço de manutenção; VII – cuidar da organização de mesas e cadeiras no plenário, galeria e sala de reuniões nos dias de sessão e eventos; VIII – fazer a verificação da limpeza das salas, gabinetes, corredores, banheiros e calçadas internas; IX – verificar o abastecimento dos bebedouros; X – executar outras tarefas afins e correlatas. Art. 5º As responsabilidades dos servidores do quadro efetivo e ou estável lotados no Setor Manutenção e Serviços Gerais, núcleo de serviços gerais, conservação e limpeza, serão aquelas atribuídas pela legislação própria. Observada também os seguintes requisitos: I – Manter a limpeza de pisos, vidraças, corredores e calçadas internas; II- abastecer os banheiros com toalha papel, papel higiênico e sabonete liquido, mantendo a limpeza dos mesmos; III – manter organizado o material e os produtos sob sua responsabilidade; IV – limpar móveis, aparelhos elétricos e eletrônicos; V – controlar o consumo de material e utensílios de limpeza; VI – sempre usar equipamento de proteção individual; VII – zelar pela conservação dos equipamentos de limpeza. VIII – preparar co café/chá e deixar as garrafas prontas para serem consumidas IX – organizar e realizar a higiene dos utensílios e limpeza do ambiente da cozinha/copa. X – organizar refeições/ lanches para serem levados para o plenário e/ou evento. XI – realizar o controle de produtos de limpeza da cozinha/copa. XII – preparar o café/chá com antecedência para as sessões, audiências, reuniões e outros eventos que ocorram. Art. 6º. São responsabilidades recíprocas de todos os servidores do legislativo, alem daquelas postas especificadamente e visando a colaboração com o núcleo de serviços gerais, conservação e limpeza, as seguintes: I – cooperar com a organização das salas, banheiros, corredores, galeria, plenário, hall de entrada e calçadas internas, não jogando lixo, restos de comida, café e outros apetrechos no piso e cestos de lixos de modo que dificultem a limpeza. II – deixar as mesas e arquivos organizados para facilitar a limpeza; III – colocar sobre a mesa e arquivo somente material e utensílios de trabalho; IV – disponibilizar copia da chave da sala para os responsáveis para limpeza. Art. 7º. O servidor que não cumprir as responsabilidades do artigo anterior, e confirmado a sua inobservância, terá seu nome registrado junto a documento próprio da administração, havendo a reincidência, será repassado diretamente ao seu chefe que tomará as providências cabíveis ao caso, ensejando até a possibilidade de abertura de procedimento administrativo, respeitada ampla defesa. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO Art. 8º. Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao setor de serviços gerais, núcleo de serviços gerais, conservação e limpeza que estão assim distribuídos: I – requerer os produtos de limpeza através de requisição fornecida pela administração, seja pelo chefe do setor ou coordenador da administração, e entregá-la ao almoxarifado para aquisição de material de limpeza; II- recolher o lixo gerado nas dependências da Câmara e acondicioná-los em sacos plásticos e colocá-lo na cesta apropriada para este fim todos os dias; III– o plenário será limpa todas as segunda e quartas-feiras; IV – as vidraças serão lavadas mensalmente; V – os banheiros serão lavados e/ou limpos todos os dias; VI – todos mês será realizada uma faxina geral; VII – os gabinetes, as salas e os corredores, serão limpas todos os dias; Art. 9º. A distribuição especifica destes procedimentos para os servidores do quadro efetivo e/ou estáveis será feita pela chefia hierárquica superior com indicação formal do feito, a partir da necessidade da gestão atual. CAPÍTULO II DA COPA/COZINHA Art. 10. Ficarão assim os procedimentos relativos ao setor de serviços gerais, copa/cozinha: I – a preparação do café/chá durante o expediente normal se dará da seguinte forma: primeira rodada as 12:00 horas. A segunda rodada de preparação de café/chá se dará as 15:30 horas. II – nos casos de eventos fora do horário, a preparação do café/chá se dará mediante comunicação previa , sendo que a copeira deixará tudo pronto com no mínimo uma hora de antecedência ao horário do evento. III – a limpeza e higienização da cozinha serão diárias. IV – a reposição de produtos na copa será realizada diretamente ao almoxarifado mediante requisição da chefia imediata, controlada mediante planilha com assinatura do responsável do setor de expediente. V – usar equipamento de proteção individual; VI – não permitir o fluxo de pessoas estranha ao quadro de servidores fora do horário para o lanche no interior da cozinha. Art. 11. – a utilização de utensílios da copa por servidor de outro setor se dará mediante solicitação a chefia imediata, devendo ser devolvido limpo. CAPÍTULO III DA MANUTENCÃO Art. 12. Ficarão assim os procedimentos relativos ao setor de serviços gerais, núcleo de manutenção e reparos: I – organizar mesas e cadeiras para eventos em geral que ocorram na câmara municipal ou em função dela. II – pequena manutenção elétrica, tais como, trocar lâmpadas, reatores, tomadas, interruptores e outros similares. III – manutenção hidráulica, tais como, troca de torneira, engates, pias, esgoto e outros similares. IV – pequenos reparos em materiais de escritórios, tais como, mesas, cadeiras e similares. V – movimentação e fixação de moveis nos setores quando solicitado. VI - desempenhar outras funções afins e correlatas TÍTULO V CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 13. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria Legislativa de Administração, com a Unidade Central de Controle Interno e a Presidência. Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições a ela contrárias. Gabinete do Presidente, em 02 de Abril de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. _________________________________ Vanildo Borto Fauro Presidente da Câmara Municipal Biênio:2013/2014 _____________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna Nomeação: Portaria 079/2013 Dispõe sobre os procedimentos para gerenciamento e organização de serviços de apoio: (serviços gerais, copa, limpeza, manutenção) da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa Estado de Mato Grosso Dispõe sobre os procedimentos para gerenciamento e organização de serviços de apoio: (serviços gerais, copa, limpeza, manutenção) da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa Estado de Mato Grosso |
003/2013
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2013-04-02 02/04/2013 | Normativa: 002/2013 | INSTRUÇÃO NORMATIVA SCF- SISTEMA DE CADASTRO DE FORNECEDORES Nº. 002/2013 Versão: 01 Aprovação em: 02/04/2013 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2013 Dispõe sobre os procedimentos para realização de cadastro de fornecedores nos termos da lei 8.666/93 pelo Setor de Compras do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa - Estado de Mato Grosso Unidade Responsável: Secretaria Legislativa de Administração Unidade Executora: Setor de Compras O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas; e CONSIDERANDO, que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº. 101/2000, Lei Orgânica do Município e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/MT; e CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal n° 066/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro da Cipa-MT, Lei Municipal 305/2007, de 13 de Dezembro de 2007, que criou o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal. CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa do TCE/MT nº 001/2007, que versa da implantação do Sistema de Controle Interno no Estado de Mato Grosso. RESOLVE: Art.1º.Dispor sobre normas e procedimentos de Controle Interno para o Cadastramento de Fornecedores nos termos da Lei 8666/93 a serem observados pelo Setor de Compras. TÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art.2º. A presente Instrução Normativa abrange em especial o Setor de Compras e todas as unidades da estrutura organizacional no âmbito do Poder Legislativo Municipal. TÍTULO II DOS CONCEITOS Art.3º.Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I-Cadastro de Fornecedores: processo de inscrição instituído pela 8.666/93, que se admite pessoa física ou jurídica como integrante do grupo de fornecedores cadastrados, concedendo- lhes para tanto o Certificado de Registro Cadastral (CRC) mediante apresentação da documentação exigida nesta instrução. II- Formulário de Inscrição Cadastral (FIC): formulário disponibilizado ao fornecedor para preenchimento e assinatura em que consta as informações da pessoa jurídica ou física, tais como a qualificação, endereço e sócios e que deverá ser apresentado pelo fornecedor conjuntamente com os documentos nos termos desta instrução. III- Certificado de Registro Cadastral (CRC): documento que tem validade por 12 (doze) meses expedido pelo Setor de Compras ao fornecedor que comprova a efetivação do cadastro; TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 4º.É responsabilidade do Setor de Compras: I- indicar o servidor responsável pela execução dos cadastramentos de fornecedores da Câmara Municipal; II- emitir e assinar os CRCs em conjunto com o servidor responsável pelo cadastramento; III- acompanhar a execução dos trabalhos do servidor responsável pela realização dos cadastros apontando falhas no procedimento e determinando correções; IV- realizar conferências periódicas nos procedimentos de cadastros de fornecedores; V- disponibilizar para Comissão de Licitação sempre que solicitado por esta, relatório/arquivo de cadastro de fornecedores de acordo com o ramo de atividade para fins de realização de procedimento licitatório. Art.5º. O servidor indicado para realizar os cadastros de fornecedores tem as seguintes responsabilidades: I- Disponibilizar o FIC (Formulário de Inscrição Cadastral) para preenchimento dos fornecedores; II- Realizar a conferência de todos os documentos apresentados nos termos desta normativa; III- Preencher adequadamente o CRC (Certificado de Registro Cadastral) assiná-lo e submeter a aprovação do Chefe do Setor de Compras; IV- Realizar o lançamento dos dados do fornecedor no sistema informatizado de compras para utilização pelos demais setores e Secretarias da Câmara Municipal; V- proceder o arquivamento dos Cadastros nos termos desta normativa. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS GERAIS Art. 6º.O cadastro de fornecedores nos termos da Lei Federal 8.666/93 é de responsabilidade do Setor de Compras- núcleo de cadastros. Art. 7º.O cadastro de fornecedores deverá ser disponibilizado a quaisquer interessados, tendo a validade de 12 (doze) meses, além de cadastrar e recadastrar sempre que for necessário; Art. 8º. O servidor responsável pelo cadastramento de fornecedores deverá observar: I- Não será realizado cadastro de fornecedores que apresentarem certidões vencidas ou que deixarem de apresentar quaisquer uns dos documentos exigidos nesta instrução normativa; II- Não será realizado cadastro de fornecedores que apresentarem cópias ilegíveis ou parciais e/ou documentos rasurados, amassados ou com borrões; Art. 9º. Os interessados em se cadastrar como fornecedores deverão fornecer cópia autenticada em Cartório ou original acompanhada de cópia para autenticação pelo servidor do núcleo de cadastro de fornecedores do Setor de Compras dos seguintes documentos: I- Documentos exigidos para Pessoa Jurídica: a) FIC-PJ devidamente preenchido e assinado; b) Contrato Social registrado e última alteração se for o caso, ou registro comercial se for empresa individual; c) Documento de identidade e CPF dos sócios; d) Alvará de funcionamento; e) Prova da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); f) Certidão Negativa do Município; g) Certidão Negativa do INSS; h) Certidão Negativa do FGTS. I) Certidão Negativa de Debito trabalhista. j)Certidão de quitação com a Fazenda Federal II- Documentos exigidos para Pessoa Física: a) FIC-PF devidamente preenchido e assinado; b) RG ou documento de identidade profissional; c) Registro ou Inscrição na entidade de classe competente se aplicável; d) CPF – Cadastro de Pessoa Física; e) Comprovante de situação cadastral do CPF emitido pela Receita Federal; f) Comprovante de endereço; g) Certidão Negativa do Município; h) Certidão Conjunta Receita Federal e Dívida Ativa da União; §1º Todos os documentos devem ser apresentados nesta mesma ordem ao núcleo de cadastro. §2º O servidor do núcleo de cadastro de fornecedores deve orientar os interessados quanto à apresentação dos documentos, os quais devem seguir rigorosamente a ordem apresentada nesta instrução, sendo todos os documentos anexados ao FIC devidamente preenchido e assinado. §3º Será disponibilizado pelo núcleo de cadastro de fornecedores do Setor de Compras o FIC- Formulário de Inscrição Cadastral a ser preenchido pelos interessados em efetuar o cadastro para fornecimento de bens e serviços; §4º O interessado em realizar o cadastro poderá apresentar rol maior de documentos que o apresentado nesta instrução, na mesma ordem em que dispõe os arts 27 à 29 da Lei 8.666/93, devendo, o núcleo de cadastro elencá-los no CRC. Art. 10. O Núcleo de cadastro de fornecedores, após conferência de todos os documentos, emitirá o Certificado de Registro Cadastral (CRC) em duas vias, contendo a data da emissão do cadastro sendo uma entregue ao interessado e a outra anexada ao processo de cadastramento. §1º todas as certidões emitidas pela internet deverão ser consultadas pelo servidor para certificar-se da autenticidade das informações e, fazer constar a observação de que estas foram consultadas, bem como, se de alguma não foi possível realizar a consulta fazer constar o motivo. §2º O CRC deverá conter também a observação de que as certidões com prazo de validade deverão ser substituídas quando do seu vencimento, bem como o prazo de validade do presente cadastro será de 12 (doze) meses contados da data da emissão do CRC, havendo a necessidade de renová-lo ao findar este prazo. §3º No CRC ainda deverá constar a Razão Social do cadastrado, nº do CNPJ, endereço, ramo de atividade. Deverá constar também o espelho da documentação apresentada com as informações essenciais, tais como a data de emissão de cada documento e de validade e nº de protocolo para consulta on line, se for o caso. Art.11. A empresa cadastrada sempre que for participar de processo licitatório que exija um rol de documentos superior ao mencionado nesta instrução poderá providenciar a complementação da documentação do seu cadastro conforme dispuser o edital/convite. Art.12. O núcleo de cadastro de fornecedores do Setor de Compras atualizará o CRC sempre que houver a complementação de documentação pelos interessados em participar de certames licitatórios que exijam um rol maior de documentos. Art.13. O núcleo de cadastro de fornecedores do Setor de Compras manterá relatório geral analítico atualizado para fins de controle interno contendo no mínimo os seguintes dados: número do FIC, Razão Social, nº CNPJ, Data do Cadastro, Data de Validade e Ramo de atividade. Art.14. O núcleo de cadastro de fornecedores do Setor de Compras deverá manter relatório individualizado dos inscritos por ramo de atividade, classificando-os por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupo, para fins de controle interno contendo também no mínimo os seguintes dados: número do FIC, Razão Social, nº do CNPJ, data do cadastro, data de validade, localidade. Art.15. A numeração do CRC para Pessoa Jurídica e Pessoa Física será distinta, aplicando-se também ao FIC para Pessoa Jurídica e Pessoa Física, procedendo também o arquivamento em separado; TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Administração, conjuntamente com a Unidade Central de Controle Interno e a Presidência. Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições a ela contrárias. Gabinete do Presidente, em 02 de Abril de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vanildo Borto Fauro Presidente da Câmara Municipal Biênio:2013/2014 _____________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna Nomeação: Portaria 079/2013 Dispõe sobre os procedimentos para realização de cadastro de fornecedores nos termos da lei 8.666/93 pelo Setor de Compras do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa - Estado de Mato Grosso Dispõe sobre os procedimentos para realização de cadastro de fornecedores nos termos da lei 8.666/93 pelo Setor de Compras do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa - Estado de Mato Grosso |
002/2013
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2013-04-02 02/04/2013 | Normativa: 001/2013 | INSTRUÇÃO NORMATIVA SRH – SISTEMA ADMINISTRATIVO DE RECURSOS HUMANOS Nº 001/2013 Versão: 01 Aprovação em: 02/04/2013 Ato de aprovação: Decreto nº 002/2013 Dispõe sobre os procedimentos para manutenção do cadastro de pessoal, folha de pagamento, controle sobre vantagens, promoções adicionais na Câmara Municipal de São Pedro da Cipa Estado de Mato Grosso. Unidade Responsável: Unidade de Controle Interno (UCI), Setor de Recursos Humanos O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas; e CONSIDERANDO, que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº. 101/2000, Lei Orgânica do Município e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/MT; e CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 066/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro da Cipa-MT, Lei Municipal 305/2007 de 13 de Dezembro, que criou o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa do TCE/MT nº 001/2007, que versa da implantação do Sistema de Controle Interno no Estado de Mato Grosso. RESOLVE: Art. 1° Estabelecer procedimentos para manutenção do cadastro de pessoal, folha de pagamento, controle sobre vantagens, promoções adicionais, no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT do Estado de Mato Grosso. TÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 2° Esta Instrução Normativa abrange a Secretaria de Administração, Coordenação de Recursos Humanos e a Presidência. TÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3° Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I – Folha de Pagamento: todos os procedimentos que ocorram diretamente na remuneração, benefícios ou subsídios, creditados ou deduzidos de servidores e vereadores na Câmara Municipal. II - Dos Descontos em Folha: toda autorização para lançamento na folha de pagamento dentro do preconizado pela legislação. III– Da Geração da Folha de Pagamento: momento em que acontecerão os procedimentos que terão resultados na folha. TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 4º São responsabilidade do Coordenador de Recursos Humanos: I - preparar e de conferir a folha de pagamento e o controle dos encargos sociais; II - Impressão e distribuição de contracheques; III - Atender os servidores nos assuntos inerentes à folha de pagamento; IV - manutenção de arquivo e sistema de análise permanente de relatórios de folha de pagamento; V - Enviar SEFIP, RAIS E DIRF; VI - outras funções que lhe forem conferidas pela chefia imediata. VII – providenciar a elaboração de Ato de Nomeação, Ato de Exoneração, colher assinatura e dar publicidade; VIII - receber dos servidores nomeados para ocupar cargo efetivo ou em comissão, os documentos exigidos na legislação; IX – providenciar o cadastro dos servidores no Sistema; X – providenciar a elaboração de Atos de Posse; XI - informar a lotação do servidor, no ato de sua posse; XII - planejar, organizar e coordenar ações relativas a integração para os novos servidores; XIII – providenciar as alterações e/ou atualizações cadastrais dos servidores. Art. 5° São responsabilidades do Presidente: I - decidir sobre nomeação e exoneração de servidores; II - assinar Ato de Nomeação, Exoneração e Termo de Compromisso de Posse; III - autorizar a realização de concurso público. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DA FOLHA DE PAGAMENTO Art. 6° Os procedimentos para início dos trabalhos de elaboração da folha de pagamento iniciam-se a partir do dia 20 do mês, com prazo para pagamento de salário até o ultimo dia útil do mês. Art. 7° Os pedidos de exoneração, nomeação, alteração de cargos, convênios e autorizações para desconto em folha são recebidos pelo setor de recursos humanos até o dia 20 conforme portaria regulamentadora. CAPÍTULO II DOS DESCONTOS EM FOLHA Art. 8° A efetuação de desconto em folha é somente mediante autorização por escrito e assinado pelo interessado. Art. 9º. Para o procedimento de desconto em folha, o servidor fornecerá dados cadastrais de pessoa jurídica como: Razão Social, Nome Fantasia, CNPJ, Inscrição Estadual, Nome completo do responsável, endereço e telefone e/ou de pessoa física Nome completo, RG, CPF, Filiação, Endereço e Telefone conforme modelo fornecido. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Art. 10. A partir do sistema informatizado de geração de folha de pagamento são lançados os descontos e proventos originados no mês de referência, da seguinte maneira: § 1º Como descontos: Autorização de desconto em folha assinado pelo servidor, empréstimos em consignação, falta injustificada, e outros. § 2º Como proventos: hora extra, adicional noturno, gratificação, e outros. Art. 11. O gozo de 20 dias de férias com abono pecuniário de 10 dias são lançados no sistema de folha mediante requerimento assinado pelo servidor e deferido pelo presidente. Art. 12. O sistema de folha realiza a geração de pagamento de salário em conta e/ou em cheque. No caso de pagamento de salário dos servidores mediante transferência eletrônica - Conexão Programado (Aplicativo instalado pelo banco) através de arquivo de pagamento contendo nome do servidor, CPF, nº. de conta bancária e valor liquido de salário. CAPÍTULO IV DA GERAÇÃO E ENVIO DA SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) Art. 13. O sistema informatizado de folha deverá gerar as informações referentes à previdência (INSS). Art. 14. No programa SEFIP (Aplicativo disponível no site da Caixa) são importadas as informações geradas no sistema de folha como: Nome, salário bruto e o valor de incidência da previdência – INSS. Art. 15. Através do programa Conectividade Social (Aplicativo disponível no site da Caixa) são enviados o arquivo contendo a informações obrigatórias à previdência Social. Art. 16. O prazo para o envio das informações mensais é até o dia 07 (dia útil) do mês subseqüente. CAPÍTULO V DA GERAÇÃO E ENVIO DA DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) Art. 17. O sistema informatizado de folha deverá gerar as informações referentes ao imposto de renda descontado dos servidores. Art. 18. No programa DIRF (Aplicativo disponível no site da Receita Federal) são importadas as informações geradas no sistema de folha como: Nome, CPF, Salário Bruto, Valor da Previdência e Valor referente à quantidade de Dependentes. Art. 19. Através do programa ReceitaNet (Aplicativo disponível no site da Receita Federal) são enviados o arquivo contendo a informações referente a retenção do Imposto de Renda. Art. 20. O prazo para o envio das informações anuais é definida no site da Receita Federal, normalmente entre fevereiro e março. CAPÍTULO VI DA GERAÇÃO E ENVIO DA RAIS (Relação anual de Informações Sociais) Art. 21. A RAIS constitui uma das obrigações relativas ao PIS/PASEP. Deve ser apresentada anualmente, por meio da internet. A entrega da RAIS acontece anualmente, nos meses de fevereiro e/ou março, até as datas-limites fixadas pela CEF e/ou através de Portaria baixada pelo Ministério do Trabalho disponível no site da Rais. Art. 22. Por intermédio da RAIS, se dá a participação do empregado no Fundo PIS/PASEP. Art. 23. O sistema informatizado de folha deverá gerar as informações referentes à Rais. Art. 24. No programa RAIS (Aplicativo disponível no site da Rais) são importadas as informações geradas no sistema de folha como dados cadastrais, funcionais e informações referentes à remuneração mensal de cada servidor. Art. 25. Através do programa RaisNet (Aplicativo disponível no site da Receita Federal) são enviados o arquivo contendo a informações referente a dados sociais dos servidores. CAPÍTULO VII DOS CONVÊNIOS Art. 26. Decorrido 3 (três) meses da admissão, período de carência, é facultado ao servidor adesão ao cartão de convênios, com limite de compras que equivale a 30% do salário bruto. Art. 27. O setor de recursos humanos solicitará a adesão através de ofício endereçado à empresa com informações cadastrais do servidor como RG, CPF, endereço residencial e limite de compras. Art. 28. É facultado ao servidor efetivo a realização de empréstimo em consignação. O setor de recursos humanos emitirá através de ofício endereçado ao banco margem que corresponde ao valor da parcela mensal. A margem corresponde a 30% do salário bruto descontando as obrigações mensais como: previdência, IR e pensão alimentícia. Art. 29. Ao servidor ocupante de cargo em comissão, a realização de empréstimo em consignação é autorizado por escrito pelo vereador e pelo presidente, estipulado prazo para quitação do empréstimo, não sendo nunca superior ao mandato eletivo de quem autorizou. TÍTULO V CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 30. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de administração, conjuntamente com a Unidade Central de Controle Interno e a Presidência. Art. 31. Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições a ela contrárias. Gabinete do Presidente, em 02 de Abril de 2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. _________________________________ Vanildo Borto Fauro Presidente da Câmara Municipal Biênio:2013/2014 _____________________________ Luzinete Nunes Ponce Queiroz Controladora Interna nomeação: Portaria 079/2013 Dispõe sobre os procedimentos para manutenção do cadastro de pessoal, folha de pagamento, controle sobre vantagens, promoções adicionais na Câmara Municipal de São Pedro da Cipa Estado de Mato Grosso. Dispõe sobre os procedimentos para manutenção do cadastro de pessoal, folha de pagamento, controle sobre vantagens, promoções adicionais na Câmara Municipal de São Pedro da Cipa Estado de Mato Grosso. |
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