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2025-04-30 30/04/2025 | Resolucoes: n.º 003/2025 | RESOLUÇÃO Nº 03, DE 30 DE ABRIL DE 2025 REGULAMENTA DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. ART. 75 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Jair Fernandes da Silva, promulgo a seguinte resolução: CONSIDERANDO a entrada em vigor a Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações); CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa; CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5° da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); CONSIDERANDOque o que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado conforme Decreto nº 12.343, de 30 de Dezembro de 2024. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º. EstaResolução regulamenta a dispensa de licitação, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa de licitações, no âmbito da Câmara Municipal. Art. 2º. Os órgãos da Câmara Municipal deverão observar as regras dessa Resolução. HIPÓTESES DE USO Art. 3º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. §1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. §2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. §3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. §4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. §5º. Os limites dispostos neste artigo, os quais fazem referência à Lei 14.133/2021, obedecerão às atualizações sofridas em âmbito Federal. CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO INSTRUÇÃO Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II – Justificativa da contratação direta, contendo a razão da escolha do contratado; III - Estimativa de despesa, consistente em comprovada pesquisa de mercado; IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; V - Indicação dos recursos orçamentários para fazer face a despesa, com a demonstração da sua compatibilidade com o compromisso a ser assumido; VI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VII - Razão de escolha do contratado; VIII - justificativa de preço; e IX - autorização da autoridade competente. §1º A elaboração do ETP poderá ser dispensada nos casos de: I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente da forma de contratação, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados; II - quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas; III - simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda; IV - quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa; V - dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. VI - poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial nos casos de: a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos; b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções para necessidades similares; c) quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização emitido pelo Poder Público. §2º. Nos casos de contratação de até R$20.000,00 (vinte mil reais) poderá ser dispensado o parecer jurídico, salvo quando houver dúvida jurídica específica. §3º. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser realizada pesquisa de preço, que deverá observar o disposto no artigo 5º. §4º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. §5º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Prefeitura, bem como divulgado no Diário Eletrônico Oficial. DA PESQUISA DE PREÇO Art. 5º. A pesquisa de preço tem como objetivo: I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, definido com base no melhor valor aferido, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação; III - definir a forma de contratação; IV - identificar a necessidade, de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei Complementar 123/06. V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos; VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas; VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados; VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas; IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores. Art. 6º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado deverá ser informada no Portal Transparência do Município, em campo específico, para consulta de outros órgãos e entidades no respectivo prazo de validade, sendo realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, Painel de Preços, banco de preços em saúde, Sistema Radar do TCE-MT ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. § 1º Deverá ser priorizada a utilização dos incisos I e II do caput deste artigo. § 2º A não utilização de pelo menos um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do caput deste artigo deverá ser justificada nos autos do processo de contratação. § 3º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos demais parâmetros. § 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereço físico e/ou eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. Art. 7º. Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório: I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado. ÓRGÃO PROMOTOR DO PROCEDIMENTO Art. 8º. O órgão deverá inserir no processo as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. DA DIVULGAÇÃO DAS PROPOSTAS Art. 9º. As propostas serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, em campo específico, por no mínimo 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Parágrafo único. Para além da publicação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, todos os atos inerentes ao procedimento de dispensa também deverão ser publicados no Diário Eletrônico Oficial. FORNECEDOR Art. 10. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio físico ou eletrônico, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas propostas enviadas, assumindo como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 11. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes, a proposta deverá ser encaminhada por meio físico ou eletrônico, através dos canais informados no processo administrativo. Art. 12. Caberá ao fornecedor acompanhar no sitio eletrônico da Câmara Municipal de São Pedro da Cipae/ou Diário Oficial Eletrônico ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitida pelo canal. DO ENVIO DE PROPOSTAS Art. 13. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação a menor proposta ofertada. §1º. Havendo propostas iguais ao menor já ofertado, deverá ser observado os critérios de desempate estabelecidos no artigo 60, da Lei nº. 14.133/2021. §2º. O fornecedor poderá oferecer propostas sucessivas, desde que inferior ao último por ele ofertado. JULGAMENTO Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de proposta o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §1º e 2º do art. 61, da Lei nº. 14.133/2021. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada ao setor de licitações com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. HABILITAÇÃO Art. 17. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada após a definição do vencedor, sendo assegurado aos demais proponentes o direito de acesso aos dados apresentados. Art. 18. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. Art. 19. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 14, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO Art. 20. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Art. 21. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71, da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO III - DO CONTRATO Art. 22. O Contrato administrativo deverá ser redigido com clareza e precisão e deverá conter, obrigatoriamente: I - nome das partes e de seus representantes; II - finalidade; III - ato autorizativo; IV - número do processo da contratação direta; V - obrigatoriedade de sujeição dos contratantes às regras da Lei Federal nº 14.133/2021 e às suas cláusulas; VI - condições de execução. § 1º São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a vinculação ao edital de licitação e ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta; III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos; IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento; V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso; VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; IX - a matriz de risco, quando for o caso, discriminará a faixa de variação de preço de mercado a partir da qual se considera que há desequilíbrio contratual para fins de deferimento de revisão, desde que presente os demais requisitos; X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; XI - prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso; XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento; XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XIV - os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo; XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a qualificação na contratação direta; XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; XIX - os casos de extinção. §2º Os contratos celebrados pela Administração Pública, com pessoas físicas ou jurídicas, deverão conter cláusula que declare competente o foro da comarca da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual. § 3º A matriz de risco poderá ser dispensada mediante decisão fundamentada quando: I - a análise pormenorizada dos riscos for incompatível com a natureza do objeto ou as características de execução do contrato; II - for dispensada a realização do ETP. §4º Poderá ser dispensada a formalização do contrato nas contratações cujo valor seja inferior ao estabelecido no §2º, do artigo 95, da Lei nº. 14.133/2021. §5º A divulgação do extrato do contrato no Diário Eletrônico Oficial que a CâmaraMunicípal utilize como meio oficial de publicação, bem como no sítio eletrônico oficial da Câmara, é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura. §6º. Enquanto não adotado o PNCP, no prazo estabelecido pelo artigo 176, da Lei nº. 14.133/2021, o Município deverá publicar, em diário eletrônico oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas, admitida a publicação de extrato, bem como disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Art. 23. A divulgação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Eletrônico Oficial, ressalvado o disposto no §6º, do artigo 22 dessa Resolução, é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura. CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICAÇÃO Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS DA PUBLICAÇÃO Art. 25. O procedimento de dispensa de licitação deverá ficar disponível no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 26. Os órgãos, seus dirigentes e servidores que utilizem a Dispensa responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 27. O Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico: Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação dEssa Resolução serão dirimidos pela Nas referências à utilização dos atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data da publicação desta resolução. Art. 29. Demais normativas e regulamentações da presente lei poderão ser feitas através de Ato da Mesa. Art. 30. Essa Resolução entra em vigor a partir da sua data de publicação. São Pedro da Cipa-MT, 30 de abril de 2025. JAIR FERNANDES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT RESOLUÇÃO Nº 03, DE 30 DE ABRIL DE 2025 REGULAMENTA DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. ART. 75 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESOLUÇÃO Nº 03, DE 30 DE ABRIL DE 2025 REGULAMENTA DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. ART. 75 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. |
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2025-04-30 30/04/2025 | Resolucoes: n.º 002/2025 | RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DEABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Jair Fernandes da Silva, promulgo a seguinte resolução: CONSIDERANDO a entrada em vigor a Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações); CONSIDERANDOque o que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado conforme Decreto nº 12.343, de 30 de Dezembro de 2024. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa. Art. 3º. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento ora regulamentada tem como base o disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal. Art. 4º. Entende-se por pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, as despesas referentes a relações econômicas simples e de caráter excepcional, observados: I- o baixo valor da contratação; II- a necessidade do pronto pagamento. § 1º A necessidade de pronto pagamento da despesa diz respeito às compras e serviços que não possam se submeter ao processo ordinário de contratação e pagamento pela administração pública, caracterizada pela necessidade de atendimento imediato, pela singeleza e peculiaridade da contratação. §2º Enquadra-se como pequenas compras e serviços de pronto pagamento, exemplificadamente: I- serviços postais e gráficos de pequena monta; II- serviços fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro; III- utensílios, utilitários e apetrechos para atendimento às necessidades imediatas e de caráter excepcional da câmera para funcionamento do órgão, operacionalização de serviços ou para reposição de itens quebrados ou inutilizados, como xícaras, copos, jarras, aparadores, lixeiras, torneiras de filtro e geladeiras, dispensers, e outros de diminuto valor e de aquisição não rotineira; IV- taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas; V- taxa de inscrição em curso, palestra ou evento que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Poder Público Municipal; VI- taxa ou tarifa de inscrição e/ou anuidade de órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta e indireta, ou prestadora de serviço público ou de interesse público, federações, confederações e demais entidades de que tenha interesse ou dele faça parte o Município e a Câmara e seus respectivos servidores; VII- aquisição e/ou renovação de certificado digital; VIII- aquisição e/ou contratação decorrente de inexistência ou insuficiência eventual, em caráter excepcional, de material de almoxarifado ou de serviço, e desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento do respectivo material ou serviço; IX- aquisição de combustíveis, necessários ao abastecimento de veículos oficiais, em caráter excepcional; X- consertos de pneus e serviços mecânicos de veículos oficiais, nas hipóteses em que não seja possível proceder com o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item essencial ou de segurança obrigatório do automóvel; XI- serviços de natureza urgente de zeladoria, conserto e manutenção trivial de prédios, vias, calçadas, logradouros e equipamentos públicos que estejam a oferecer risco aos usuários, servidores públicos e/ou munícipes; XII- pequenos reparos de equipamentos, móveis e utensílios utilizados em atividades rotineiras e/ou essenciais da Administração e que necessitem de intervenção imediata para solução de problema e/ou defeito que possa comprometer o pleno funcionamento, continuidade dos serviços públicos ou colocar em risco usuários, servidores e munícipes; XIII- outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade. XIV - puderem ser dispensadas de licitação em razão de valor; XV - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor; XVI - necessárias para garantir a continuidade do serviço público e atividades subsidiárias; XVII - atividades não programadas de manutenção de equipamentos essenciais para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive com a aquisição de materiais necessários ao seu conserto e ou materiais permanentes; XVIII - atividades não programadas de divulgação emergencial de campanhas voltadas a prevenção de eventual calamidade e/ou epidemia em saúde pública; XIX - atividades não programadas de divulgação emergencial provenientes de calamidade pública devidamente decretada. §3º É vedado o fracionamento da despesa para adequação aos limites estabelecidos nesta resolução. §4º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas. Art. 5º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento deve conter as seguintes especificidades: I - O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento; II - A compra por mais de uma vez do mesmo objeto, dentro do mesmo exercício financeiro, fica vinculada à justificativa e motivação da demandante. Art. 6º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento será formalizado com os seguintes documentos da seguinte forma: I - apresentação do documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e justificativa da excepcionalidade e da necessidade da compra e do preço,observando ao menos um dos parâmetros indicados no §2º, do art. 11, da Resolução nº. 001/2025, da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, reproduzida do§1º. do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021. II - Termo de Referência, contendo: a) definição do objeto; b) justificativa da aquisição ou contratação, por meio do procedimento de pequenas despesas; c) formação de preço; d) forma de prestação dos serviços, entrega ou execução; e) prazos de entrega ou prestação dos serviços; f) forma de pagamento; III - o requisitante deverá apresentar junto à solicitação de demanda documentos que comprovem que o contratado está: a) regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) regular perante a Fazenda Federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante; c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; d) regular perante a Justiça do Trabalho; e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; IV - com a autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa; §1º Nos casos de contratações de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, será admitida a pesquisa de preços direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, inclusive àqueles habituais da Administração, com sede local ou regional, conforme o caso, atentando-se a observância dos requisitos indicados no inciso IV, do §2º, do art. 11, da Resolução nº. 001/2025, da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, reproduzida do inciso IV, do §1º. do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021. §2º Para efeito do contido no parágrafo § 1º deste artigo, a solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada pelo agente público responsável por e-mail institucional, pessoalmente ou por telefone. §3º Para as aquisições que trata este decreto, não será gerado processo administrativo de dispensa, e este procedimento, para todos os fins, não é considerado como processo de dispensa presencial ou eletrônico, sem prejuízo da devida disponibilização das informações no portal da transparência. Art. 7°. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses de despesas fundamentadas nesta resolução, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão do baixo valor, baixa complexidade da contratação, entrega imediata do bem ou realização dos serviços. . CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8°. Os pagamentos efetuados serão precedidos das retenções legais de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2145 de 26/06/2023, ou outra que a vier substituir; e na esfera tributária municipal observar-se-á as regras referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Art. 9°. O Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico. Art. 10. Nas referências à utilização dos atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data da publicação desta resolução. Art. 11. Demais normativas e regulamentações da presente lei poderão ser feitas através de Ato da Mesa. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa-MT, 30 de abril de 2025. JAIR FERNANDES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DEABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DEABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
n.º 002/2025
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2019-12-09 09/12/2019 | Resolucoes: 001/2019 | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
001/2019
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2015-05-26 26/05/2015 | Resolucoes: 001/2015 | RESOLUÇÃO Nº. 001/2015 SÚMULA: “REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII 5º, INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com amparo no Regimento Interno desta Casa de Leis: RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º - Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, a ser observado pela Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. PARÁGRAFO ÚNICO - Subordinam-se aos regramentos desta Resolução, os Vereadores e demais servidores do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Cipa-MT. ARTIGO 2º - A informação pública deverá estar acessível em site próprio da Câmara Municipal, a mesma deverá tomar medidas necessárias para o cumprimento desse dispositivo. CAPITULO II DO ACESSO À INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO ARTIGO 3º - O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. § 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 2º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 3º - Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. ARTIGO 4º - É dever da Câmara promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. § 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros de despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como aos contratos celebrados; V - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade. § 2º - As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência/Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT. ARTIGO 5º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I – criação de Serviço de Informação ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso à informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Do Pedido de Acesso ARTIGO 6º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara, por qualquer meio legítimo. § 1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos: I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), junto a Ouvidoria da Câmara; II - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida; III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico a ser disponibilizado no Portal Transparência/SIC da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT; e IV - alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria do órgão, por intermédio dos demais canais de comunicação. § 2º - Para o acesso a informação de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público. ARTIGO 7º - O pedido de acesso à informação será atendido pela Ouvidoria de imediato, sempre que possível. § 1º - Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para resposta não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011. § 2º - A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. § 3º - A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. § 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. ARTIGO 8º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção II Da Tramitação Interna ARTIGO 9º - O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), vinculado à Ouvidoria do Poder Legislativo, sendo que a tramitação interna e os prazo a serem obedecidos dar-se-ão da seguinte forma: I - Recebido o pedido de informação por meio do SIC, a Ouvidoria terá o prazo de 02 (dois) dias para protocolar o pedido, analisar a competência do órgão em prestar a informação requerida e responder, quando possível. II - Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no inciso I, a Ouvidoria encaminhará o pedido do interessado à Presidência, que terá o prazo de 03 (três) dias para análise e encaminhamento. III - O Presidente da Câmara após despacho favorável,remeterá o pedido à Unidade responsável, que prestará as informações requeridas em 05 (cinco) dias, podendo solicitar ao Presidente sua prorrogação, de forma justificada, por igual período. IV - Prestadas as informações pela Unidade Responsável, os autos retornarão à Presidência para encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que no prazo de 02 (dois) dias, informará ao requerente a resposta do pedido formulado. V - A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pela unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente. § 1º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do Capítulo V desta Resolução. Seção III Dos Recursos ARTIGO 10 - No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso ao Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, se: § 1º - Nos casos de indeferimento ou negativa pela Unidade Responsável e/ou por decisão do Presidente da Câmara. § 2º - O Presidente da Câmara deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias nos recursos a ele endereçados. § 3º - Caso a decisão denegatória tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara, o recurso poderá ser encaminhado para a mesa diretora, submetendo-se a apreciação e decisão em até 10 (dez) dias. § 4º - Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna irrecorrível. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Disposições Gerais ARTIGO 11 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo Único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. ARTIGO 12 - O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses normativas de sigilo e de segredo de justiça, que tenha qualquer vínculo com o poder público. Seção II Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas ARTIGO 13 - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa, ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. Parágrafo Único - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. Seção III Das Informações Pessoais ARTIGO 14 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem. I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo, responsabiliza-se pelo seu uso indevido. § 3º - O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias. I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; ou IV - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4º - Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES ARTIGO 15 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades dos agentes públicos: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar quando da revisão pelo Presidente da Câmara informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e, VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. ARTIGO 16 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurando o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades privada que, em virtude de qualquer vínculo com o órgão ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 17 - Compete à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa- MT, a adequação de infraestrutura tecnológica para o cumprimento desta Resolução e a adequação do Portal Transparência/SIC como instrumento de promoção da transparência e de acesso à informação do órgão. ARTIGO 18 - As Unidades Responsáveis constantes nesta Resolução, são as previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT. ARTIGO 19 - Sobre a contagem de prazos, estes serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento. ARTIGO 20 - Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos. ARTIGO 21 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Resolução, o Presidente da Câmara designará servidor para exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução; II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos. ARTIGO 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, em 26 de Maio de 2015. PAULO MARÇAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII 5º, INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII 5º, INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2014-03-24 24/03/2014 | Resolucoes: 001/2014 | RESOLUCAO Nº. 001 - DE 24 DE MARÇO DE 2014. “Fixa os valores de diárias na Administração Municipal e da outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Senhor Vanildo Borto Fauro. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte de Resolução. Artigo 1º - É fixado o valor das diárias para Presidente da Câmara, vereadores e servidores do legislativo municipal, para indenizar despesa de hotel e alimentação, quando em viajem para fora da sede funcional, à serviço ou para participar de curso de especialização, a qual somente se dará com a devida autorização do Presidente do Poder Legislativo. § 1º - Fica vedado ao Presidente da Câmara bem como os demais Vereadores receberem verbas de caráter indenizatório referente às diárias para deslocamento dentro do Estado de Mato Grosso. Ficando assim restrito ao recebimento apenas para deslocamento para fora do Estado. Artigo 2º - O pagamento de diárias só poderão ser efetuados e concedidos após determinação por escrito do Senhor Presidente da Câmara Municipal, conforme valores descritos no Anexo I da presente Lei. Artigo 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento do local de serviço, destinando-se a indenizar o vereador ou servidor, as despesas com alimentação e hospedagem. Artigo 4º - O pagamento de diárias será efetuada através de cheque nominal, após o cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei, obedecendo rigorosamente à tabela de diárias que constitui o Anexo I desta Lei. Artigo 5º - Na determinação do Senhor Presidente da Câmara devera obrigatoriamente constar o nome do Beneficiário, o cargo exercido, localidade para a qual se destina a viagem e duração da mesma. Artigo 6º - O beneficiário da diária fica obrigado a apresentar ao Departamento concedente ou Departamento de Finanças, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data de regresso à sede do Município, com o devido relatório de viagem. Artigo 7º - Para atendimento de pagamento de diárias, serão emitidas notas de empenho ordinários e processados dentro das normas vigentes. Artigo 8º - Os documentos referentes a diárias concedidas serão remetidos ao Departamento de Finanças, onde ficara a disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 9º - O processo de comprovação devera conter os seguintes documentos. a) Autorização da concessão de diárias b) Nota de liquidação de pagamento c) Nota de empenho d) Recibo e) Relatório de viagem Artigo 10º - A concessão e o pagamento de diárias em desacordo com esta lei implicara na responsabilidade do ordenador da despesa e servidores envolvidos no processo. Artigo 11º - E vedado o pagamento de mais de quinze diárias do mesmo mês ao mesmo beneficiários. Artigo 12º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala da Presidência, em 24 de Março de 2014. VANILDO BORTO FAURO PRESIDENTE ANEXO I TABELAS DE VALORES PARA DIÁRIAS CARGO DENTRO DO ESTADO Sem Pernoite Valores em R$ DENTRO DO ESTADO Com Pernoite Valores em R$ FORA DO ESTADO Sem Pernoite Valores em R$ FORA DO ESTADO Com Pernoite Valores em R$ Presidente e Vereadores da Câmara Municipal _____ ______ R$ 400,00 R$ 700,00 Demais Servidores R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 500,00 Sala da Presidência, em 24 de Março de 2014. VANILDO BORTO FAURO PRESIDENTE Fixa os valores de diárias na Administração Municipal e da outras providências Fixa os valores de diárias na Administração Municipal e da outras providências |
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