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| DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | Anexo |
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| 2025-06-10 10/06/2025 | Resolucoes: n.º 006/2025 | RESOLUÇÃO Nº 06, DE 10 DE JUNHO DE 2025.Autoriza o Poder Legislativo a realizar a doação de bem móvel ao Poder Executivo Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Jair Fernandes da Silva, promulgo a seguinte resolução: Art. 1º. Fica autorizada a doação de bem móvel ao Poder Executivo Municipal, conforme descrito no Anexo I desta Resolução, nos termos da ata da Comissão deInventário e Avaliação dos Bens Patrimoniais da Câmara. Art. 2º. O bem constante no Anexo I deverá ser baixado do sistema de controle patrimonial da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa – MT. Art. 3º. A doação será formalizada por meio de Termo de Doação e Entrega. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa-MT, 10 de junho de 2025. JAIR FERNANDES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT ANEXO I Descrição do bem móvel Bem Móvel: Geladeira Descrição Técnica Tipo: Refrigerador Frost Free Duplex Marca: Electrolux Modelo: RFE39 Código Comercial: 01363FBA Cor: 06 Número de Série: 74100499 Volume Total: 322 litros Volume do Refrigerador: 274 litros Volume do Freezer: 48 litros Tensão: 127V Frequência: 60 Hz Corrente Nominal: 1,33 A Potência de Degelo: 150W Gás Refrigerante: R134a Carga de Gás: 65g Pressão de Operação:Alta: 1559 kPa (211 psi)Baixa: 152 kPa (7,30 psi Gás Isolante: C-Pentano Compressor: Tecumseh Data de Fabricação: 09/10/2017 Classe Climática: T Fabricante: Electrolux do Brasil S/A – Curitiba/PR – CNPJ: 76.487.032/0001-25 Situação Atual: Bem em condições de uso, com sinais naturais de desgaste pelo tempo de uso. Avaliação Técnica: Valor estimado de referência para baixa patrimonial e fins de doação: R$1.698,00 (hum mil seiscentos e noventa e oito reais). Origem Patrimonial: Patrimônio da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa – MT. São Pedro da Cipa-MT, 10 de maio de 2025. JAIR FERNANDES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT "Autoriza o Poder Legislativo a realizar a doação de bem móvel ao Poder Executivo Municipal." "Autoriza o Poder Legislativo a realizar a doação de bem móvel ao Poder Executivo Municipal." |
n.º 006/2025
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| 2025-06-10 10/06/2025 | Resolucoes: n.º 005/2025 | Resolução n. 005, de 10 de junho de 2.025.Regulamenta a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos usuários de serviços públicos da administração pública, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Jair Fernandes da Silva, promulgo a seguinte resolução: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º -Esta Resolução regulamenta na Câmara municipal a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação,proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública e institui a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos. Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução considera-se: I - serviços públicos: atividades exercidas pela administração pública ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio; II - solicitação de serviços públicos: nos casos em que o interessa do solicitar a prestação de um serviço público; III - manifestação sobre a prestação de serviços públicos: nos casos em que o interessado desejar se manifestar sobre um serviço público prestado, a saber: a) reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; b) denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; c) elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre apolítica ou o serviço público oferecido ou atendimento recebido; e d) sugestão: proposição de idéia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos. IV - ouvidoria: órgão de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública; V - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; e VI - identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa física ou jurídica. TÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Capítulo I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 3º - Fica instituída, na Câmara Municipal de São Pedro da Cipa,a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos,com o objetivo de estabelecer padrões de qualidade no atendimento ao cidadão e promover ações voltadas às boas práticas, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 4º - O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento a os usuários; II - presunção de boa-fé do usuário; III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo; IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências,obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação; V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário; VIII - adoção de medidas visando à proteção à saúde e a segurança dos usuários; IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vistados originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade; X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveise adequadas ao serviço e ao atendimento; XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada. Art. 5º - São direitos básicos do usuário: I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços; II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X, do caput do art. 5º da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet,especialmente sobre: a) horário de funcionamento da unidade administrativa; b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e Art. 6º - São deveres do usuário: I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Resolução CAPÍTULO II DAS FERRAMENTAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DO GUIA DE SERVIÇOS (CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO) Art. 7º - O Guia de Serviços, será disponibilizado no portal institucional da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT (https://www.camarasaopedrodacipa.mt.gov.br/) e corresponderá à Carta de Serviços ao Usuário de que trata a Lei Federal nº. 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 8º O Guia de Serviços tem por objetivo informar os cidadãos sobre cada um dos serviços públicos prestados, as formas de acesso, os compromissos e os padrões de qualidade de atendimento ao público. §1º O Guia de Serviços deverá apresentar as seguintes informações: I - serviços oferecidos; II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; III - principais etapas para processamento do serviço; IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; V - forma de prestação do serviço; e- locais e formas para o usuário a presentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço. §2º O Guia de Serviços deverá, ainda, detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos: I - prioridades de atendimento; II - previsão de tempo de espera para atendimento; III - mecanismos de comunicação com os usuários; IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação. §3º O Guia de Serviços utilizará linguagem cidadã e em formato acessível,de forma a facilitar a comunicação e o entendimento. Art. 9º - A atualização das informações constantes do Guia de Serviços deverá ser feita e sendo objeto de revisão periódica, sempre que houver alteração do serviço ou, no mínimo, semestralmente. SEÇÃO II DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 10 –A Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT deverá atender às solicitações de serviços efetuadas pelos canais oficiais de atendimento: I - portal institucional da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT, disponível emwww.camarasaopedrodacipa.mt.gov.br/ II - pessoalmente, na Secretaria Administrativa, nas hipóteses de atendimento expressamente definidas no Guia de Serviços. Art. 11 –A Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT ficará incumbida de divulgar, com periodicidade mínima anual, pelo menos os seguintes dados sobre o respectivo atendimento por serviço público: I - número total de pedidos; II - número de pedidos atendidos; III - número de pedidos em andamento; e IV - tempo médio de atendimento. SEÇÃO III DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 12 - Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a Secretaria Administrativa acerca da prestação de serviços. Art. 13 - A ocorrência será dirigida à Ouvidoria da Câmara Municipal. Art. 14 - As manifestações deverão ser apresentadas, preferencialmente, emmeio eletrônico, pelo portal institucional da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, ou pessoalmente, na Ouvidoria. Parágrafo único. Ressalvado os casos que impliquem imposição de deveres,ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre os órgãos e unidades do Poder Legislativo Municipal e os usuários poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal,direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. Art. 15 - As manifestações deverão conter: I - identificação do usuário interessado e o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de comunicações, exceto nos casos de anonimato; II - informações sobre os fatos; III - indicação das provas de que tenha conhecimento; IV - pedido ou resultado esperado; e V - quando cabível, a identificação do órgão ou unidade a que se refira. §1º Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações,sob pena de responsabilidade. §2º A certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida quando necessária ao acesso à informação pessoal própria ou de terceiros. §3º Fica vedado impor ao usuário qualquer exigência relativa à motivação ou justificativa da manifestação. § 4º Fica vedada a cobrança de qualquer valor referente aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos para a reprodução de documentos,mídias digitais, postagem e correlatos, observada a gratuidade para aqueles que não possam com eles arcar sem prejuízo ao sustento próprio ou da família. Art. 16 - A reclamação somente deverá ser encaminhada à Ouvidoria quando relativa ao não atendimento ou atendimento insatisfatório de serviços previamente solicitados. Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá informação objetiva acerca do fato apontado. Art. 17 - A denúncia recebida será conhecida caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam ao Pode r Legislativo Municipal chegar a tais elementos. Parágrafo único. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento ao órgão competente e procedimentos a serem adotados ou sobre seu arquivamento, quando for o caso. Art. 18 - O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem como ao seu superior imediato. Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e cientificação do agente público ou do responsável pela prestação do serviço público e seu superior imediato. Art. 19 - A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou dos serviços públicos, que se manifestará sobre a possibilidade de adoção da medida sugerida. Art. 20 - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva no prazo de 30 (trinta) dias contados do respectivo recebimento,prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. §1º Os prazos indicados no caput deste artigo poderão ser reduzidos em virtude de normas regulamentadoras específicas. §2º Recebida a manifestação, haverá análise prévia e, caso necessário, o encaminhamento às áreas responsáveis para providências. §3º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para análise da manifestação, dentro do prazo de até 30 (trinta)dias a contar do respectivo recebimento, será solicitado ao usuário a complementação das informações, com prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento sem produção de resposta conclusiva. §4º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vezo prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. §5º A Ouvidoria, quando for o caso, poderá solicitar informações às áreas responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento na unidade, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa,sem prejuízo de eventual norma que estabeleça prazo inferior. §6º As manifestações serão analisadas e respondidas em linguagem simples,clara, concisa e objetiva. SEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 21 – A Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal avaliará os serviços sob os seguintes aspectos: I - satisfação do usuário com o serviço prestado; II - qualidade do atendimento prestado ao usuário; III - cumprimentos dos compromissos e prazos definidos para aprestação dos serviços; IV - quantidade de manifestações e requerimentos de usuários; e V - medidas adotadas pela Administração Pública Municipal para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço. §1º A avaliação será realizada uma vez ao ano, no mínimo, mediante pesquisa de satisfação, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados. §2º Os resultados estatísticos serão disponibilizados no portal institucional da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT. §3º Os dados obtidos serão utilizados como subsídio relevante para identificar lacunas e deficiências, bem como, reorientar e ajustar a prestação dos serviços públicos municipais. Art. 22 -A Ouvidoria elaborará, anualmente, Relatório de Gestão, que aponte falhas e proponha melhorias na prestação de serviços públicos com base nas manifestações apresentadas pelos usuários. §1º O Relatório de Gestão referido no caput deste artigo indicará, ao menos: I - o número de manifestações recebidas no ano anterior; II - as alegações, de forma sucinta, das manifestações; III - a análise dos pontos recorrentes;e IV - as providências adotadas pelo Poder Legislativo Municipal quanto às soluções propostas ou apresentadas; V – demais requisitos descritos no Art. 15, da Lei Federal nº 13.460/2017. §2º O Relatório de Gestão será disponibilizado no portal institucional da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT em 10 de junho de 2025. Jair Fernandes da Silva Presidente da Câmara Municipal "Regulamenta a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos usuários de serviços públicos da administração pública, e dá outras providências." "Regulamenta a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos usuários de serviços públicos da administração pública, e dá outras providências." |
n.º 005/2025
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| 2025-06-10 10/06/2025 | Resolucoes: n.º 004/2025 | RESOLUÇÃO Nº 04, DE 10 DE JUNHO DE 2025. FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Jair Fernandes da Silva, promulgo a seguinte resolução: Art. 1º.Fixa os valores das diárias a serem concedidas ao Presidente, aos Vereadores e aos servidores do Poder Legislativo Municipal, destinados a indenizar despesas com hospedagem e alimentação quando em viagem oficial para fora da sede funcional, a serviço ou para participação em cursos de especialização, desde que previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. Fica vedado ao Presidente e aos demais Vereadores o recebimento de diárias para deslocamentos dentro do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a concessão apenas para deslocamentos fora do Estado. Art. 2º. O pagamento das diárias somente poderá ocorrer mediante autorização expressa e por escrito do Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos valores especificados no Anexo I desta Resolução. Art. 3º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, com a finalidade de indenizar as despesas com alimentação e hospedagem do beneficiário. Art. 4º. Os valores das diárias serão pagos através de contracheques emitidos em nome do tomador ou ainda depositados em conta corrente, ou poupança, a ser informada pelo solicitante. Art. 5º A autorização do Presidente da Câmara deverá conter obrigatoriamente: nome do beneficiário, cargo exercido, local de destino da viagem e sua duração. Art. 6º O beneficiário das diárias deverá apresentar relatório de viagem ao setor competente ou ao Departamento de Finanças, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do retorno ao município. Art. 7º Para efeito de pagamento das diárias, serão emitidas notas de empenho ordinárias, observadas as normas legais vigentes. Art. 8º Os documentos relativos à concessão de diárias deverão ser encaminhados ao Departamento de Finanças, onde permanecerão à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado. Art. 9º O processo de comprovação de diárias deverá conter, obrigatoriamente: a) Autorização da concessão; b) Nota de liquidação do pagamento; c) Nota de empenho; d) Recibo; e) Relatório de viagem. Art. 10. A concessão ou o pagamento de diárias em desacordo com as disposições desta Resolução implicará responsabilidade do ordenador de despesa e dos servidores eventualmente envolvidos. Art. 11. É vedado o pagamento de mais de quinze diárias no mesmo mês ao mesmo beneficiário. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 10 de junho de 2025. JAIR FERNANDES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT ANEXO I TABELAS DE VALORES PARA DIÁRIAS CARGO DENTRO DO ESTADOSem pernoite DENTRO DO ESTADOCom pernoite FORA DO ESTADOSem pernoite FORA DO ESTADOCom pernoite Presidente e Vereadores da Câmara Municipal -------------- -------------- R$500,00 R$700,00 Contador, Controlador Interno e Advogado R$250,00 R$400,00 R$400,00 R$500,00 Demais servidores R$200,00 R$400,00 R$400,00 R$500,00 São Pedro da Cipa-MT, 10 de junho de 2025. JAIR FERNANDES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT "FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." "FIXA OS VALORES DAS DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
n.º 004/2025
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| 2025-04-30 30/04/2025 | Resolucoes: n.º 003/2025 | RESOLUÇÃO Nº 03, DE 30 DE ABRIL DE 2025 REGULAMENTA DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. ART. 75 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Jair Fernandes da Silva, promulgo a seguinte resolução: CONSIDERANDO a entrada em vigor a Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações); CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa; CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5° da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); CONSIDERANDOque o que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado conforme Decreto nº 12.343, de 30 de Dezembro de 2024. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º. EstaResolução regulamenta a dispensa de licitação, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa de licitações, no âmbito da Câmara Municipal. Art. 2º. Os órgãos da Câmara Municipal deverão observar as regras dessa Resolução. HIPÓTESES DE USO Art. 3º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. §1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. §2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. §3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. §4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. §5º. Os limites dispostos neste artigo, os quais fazem referência à Lei 14.133/2021, obedecerão às atualizações sofridas em âmbito Federal. CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO INSTRUÇÃO Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II – Justificativa da contratação direta, contendo a razão da escolha do contratado; III - Estimativa de despesa, consistente em comprovada pesquisa de mercado; IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; V - Indicação dos recursos orçamentários para fazer face a despesa, com a demonstração da sua compatibilidade com o compromisso a ser assumido; VI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VII - Razão de escolha do contratado; VIII - justificativa de preço; e IX - autorização da autoridade competente. §1º A elaboração do ETP poderá ser dispensada nos casos de: I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente da forma de contratação, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados; II - quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas; III - simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda; IV - quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa; V - dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. VI - poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial nos casos de: a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos; b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções para necessidades similares; c) quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização emitido pelo Poder Público. §2º. Nos casos de contratação de até R$20.000,00 (vinte mil reais) poderá ser dispensado o parecer jurídico, salvo quando houver dúvida jurídica específica. §3º. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser realizada pesquisa de preço, que deverá observar o disposto no artigo 5º. §4º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. §5º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Prefeitura, bem como divulgado no Diário Eletrônico Oficial. DA PESQUISA DE PREÇO Art. 5º. A pesquisa de preço tem como objetivo: I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, definido com base no melhor valor aferido, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação; III - definir a forma de contratação; IV - identificar a necessidade, de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei Complementar 123/06. V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos; VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas; VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados; VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas; IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores. Art. 6º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado deverá ser informada no Portal Transparência do Município, em campo específico, para consulta de outros órgãos e entidades no respectivo prazo de validade, sendo realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, Painel de Preços, banco de preços em saúde, Sistema Radar do TCE-MT ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. § 1º Deverá ser priorizada a utilização dos incisos I e II do caput deste artigo. § 2º A não utilização de pelo menos um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do caput deste artigo deverá ser justificada nos autos do processo de contratação. § 3º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos demais parâmetros. § 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereço físico e/ou eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. Art. 7º. Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório: I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado. ÓRGÃO PROMOTOR DO PROCEDIMENTO Art. 8º. O órgão deverá inserir no processo as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. DA DIVULGAÇÃO DAS PROPOSTAS Art. 9º. As propostas serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, em campo específico, por no mínimo 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Parágrafo único. Para além da publicação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, todos os atos inerentes ao procedimento de dispensa também deverão ser publicados no Diário Eletrônico Oficial. FORNECEDOR Art. 10. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio físico ou eletrônico, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas propostas enviadas, assumindo como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 11. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes, a proposta deverá ser encaminhada por meio físico ou eletrônico, através dos canais informados no processo administrativo. Art. 12. Caberá ao fornecedor acompanhar no sitio eletrônico da Câmara Municipal de São Pedro da Cipae/ou Diário Oficial Eletrônico ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitida pelo canal. DO ENVIO DE PROPOSTAS Art. 13. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação a menor proposta ofertada. §1º. Havendo propostas iguais ao menor já ofertado, deverá ser observado os critérios de desempate estabelecidos no artigo 60, da Lei nº. 14.133/2021. §2º. O fornecedor poderá oferecer propostas sucessivas, desde que inferior ao último por ele ofertado. JULGAMENTO Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de proposta o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §1º e 2º do art. 61, da Lei nº. 14.133/2021. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada ao setor de licitações com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. HABILITAÇÃO Art. 17. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada após a definição do vencedor, sendo assegurado aos demais proponentes o direito de acesso aos dados apresentados. Art. 18. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. Art. 19. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 14, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO Art. 20. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Art. 21. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71, da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO III - DO CONTRATO Art. 22. O Contrato administrativo deverá ser redigido com clareza e precisão e deverá conter, obrigatoriamente: I - nome das partes e de seus representantes; II - finalidade; III - ato autorizativo; IV - número do processo da contratação direta; V - obrigatoriedade de sujeição dos contratantes às regras da Lei Federal nº 14.133/2021 e às suas cláusulas; VI - condições de execução. § 1º São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a vinculação ao edital de licitação e ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta; III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos; IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento; V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso; VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; IX - a matriz de risco, quando for o caso, discriminará a faixa de variação de preço de mercado a partir da qual se considera que há desequilíbrio contratual para fins de deferimento de revisão, desde que presente os demais requisitos; X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; XI - prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso; XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento; XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XIV - os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo; XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a qualificação na contratação direta; XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; XIX - os casos de extinção. §2º Os contratos celebrados pela Administração Pública, com pessoas físicas ou jurídicas, deverão conter cláusula que declare competente o foro da comarca da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual. § 3º A matriz de risco poderá ser dispensada mediante decisão fundamentada quando: I - a análise pormenorizada dos riscos for incompatível com a natureza do objeto ou as características de execução do contrato; II - for dispensada a realização do ETP. §4º Poderá ser dispensada a formalização do contrato nas contratações cujo valor seja inferior ao estabelecido no §2º, do artigo 95, da Lei nº. 14.133/2021. §5º A divulgação do extrato do contrato no Diário Eletrônico Oficial que a CâmaraMunicípal utilize como meio oficial de publicação, bem como no sítio eletrônico oficial da Câmara, é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura. §6º. Enquanto não adotado o PNCP, no prazo estabelecido pelo artigo 176, da Lei nº. 14.133/2021, o Município deverá publicar, em diário eletrônico oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas, admitida a publicação de extrato, bem como disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Art. 23. A divulgação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Eletrônico Oficial, ressalvado o disposto no §6º, do artigo 22 dessa Resolução, é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura. CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICAÇÃO Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS DA PUBLICAÇÃO Art. 25. O procedimento de dispensa de licitação deverá ficar disponível no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 26. Os órgãos, seus dirigentes e servidores que utilizem a Dispensa responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 27. O Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico: Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação dEssa Resolução serão dirimidos pela Nas referências à utilização dos atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data da publicação desta resolução. Art. 29. Demais normativas e regulamentações da presente lei poderão ser feitas através de Ato da Mesa. Art. 30. Essa Resolução entra em vigor a partir da sua data de publicação. São Pedro da Cipa-MT, 30 de abril de 2025. JAIR FERNANDES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT RESOLUÇÃO Nº 03, DE 30 DE ABRIL DE 2025 REGULAMENTA DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. ART. 75 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RESOLUÇÃO Nº 03, DE 30 DE ABRIL DE 2025 REGULAMENTA DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. ART. 75 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. |
n.º 003/2025
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| 2025-04-30 30/04/2025 | Resolucoes: n.º 002/2025 | RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DEABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Jair Fernandes da Silva, promulgo a seguinte resolução: CONSIDERANDO a entrada em vigor a Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações); CONSIDERANDOque o que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado conforme Decreto nº 12.343, de 30 de Dezembro de 2024. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa. Art. 3º. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento ora regulamentada tem como base o disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal. Art. 4º. Entende-se por pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, as despesas referentes a relações econômicas simples e de caráter excepcional, observados: I- o baixo valor da contratação; II- a necessidade do pronto pagamento. § 1º A necessidade de pronto pagamento da despesa diz respeito às compras e serviços que não possam se submeter ao processo ordinário de contratação e pagamento pela administração pública, caracterizada pela necessidade de atendimento imediato, pela singeleza e peculiaridade da contratação. §2º Enquadra-se como pequenas compras e serviços de pronto pagamento, exemplificadamente: I- serviços postais e gráficos de pequena monta; II- serviços fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro; III- utensílios, utilitários e apetrechos para atendimento às necessidades imediatas e de caráter excepcional da câmera para funcionamento do órgão, operacionalização de serviços ou para reposição de itens quebrados ou inutilizados, como xícaras, copos, jarras, aparadores, lixeiras, torneiras de filtro e geladeiras, dispensers, e outros de diminuto valor e de aquisição não rotineira; IV- taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas; V- taxa de inscrição em curso, palestra ou evento que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Poder Público Municipal; VI- taxa ou tarifa de inscrição e/ou anuidade de órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta e indireta, ou prestadora de serviço público ou de interesse público, federações, confederações e demais entidades de que tenha interesse ou dele faça parte o Município e a Câmara e seus respectivos servidores; VII- aquisição e/ou renovação de certificado digital; VIII- aquisição e/ou contratação decorrente de inexistência ou insuficiência eventual, em caráter excepcional, de material de almoxarifado ou de serviço, e desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento do respectivo material ou serviço; IX- aquisição de combustíveis, necessários ao abastecimento de veículos oficiais, em caráter excepcional; X- consertos de pneus e serviços mecânicos de veículos oficiais, nas hipóteses em que não seja possível proceder com o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item essencial ou de segurança obrigatório do automóvel; XI- serviços de natureza urgente de zeladoria, conserto e manutenção trivial de prédios, vias, calçadas, logradouros e equipamentos públicos que estejam a oferecer risco aos usuários, servidores públicos e/ou munícipes; XII- pequenos reparos de equipamentos, móveis e utensílios utilizados em atividades rotineiras e/ou essenciais da Administração e que necessitem de intervenção imediata para solução de problema e/ou defeito que possa comprometer o pleno funcionamento, continuidade dos serviços públicos ou colocar em risco usuários, servidores e munícipes; XIII- outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade. XIV - puderem ser dispensadas de licitação em razão de valor; XV - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor; XVI - necessárias para garantir a continuidade do serviço público e atividades subsidiárias; XVII - atividades não programadas de manutenção de equipamentos essenciais para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive com a aquisição de materiais necessários ao seu conserto e ou materiais permanentes; XVIII - atividades não programadas de divulgação emergencial de campanhas voltadas a prevenção de eventual calamidade e/ou epidemia em saúde pública; XIX - atividades não programadas de divulgação emergencial provenientes de calamidade pública devidamente decretada. §3º É vedado o fracionamento da despesa para adequação aos limites estabelecidos nesta resolução. §4º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas. Art. 5º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento deve conter as seguintes especificidades: I - O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento; II - A compra por mais de uma vez do mesmo objeto, dentro do mesmo exercício financeiro, fica vinculada à justificativa e motivação da demandante. Art. 6º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento será formalizado com os seguintes documentos da seguinte forma: I - apresentação do documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e justificativa da excepcionalidade e da necessidade da compra e do preço,observando ao menos um dos parâmetros indicados no §2º, do art. 11, da Resolução nº. 001/2025, da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, reproduzida do§1º. do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021. II - Termo de Referência, contendo: a) definição do objeto; b) justificativa da aquisição ou contratação, por meio do procedimento de pequenas despesas; c) formação de preço; d) forma de prestação dos serviços, entrega ou execução; e) prazos de entrega ou prestação dos serviços; f) forma de pagamento; III - o requisitante deverá apresentar junto à solicitação de demanda documentos que comprovem que o contratado está: a) regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) regular perante a Fazenda Federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante; c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; d) regular perante a Justiça do Trabalho; e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; IV - com a autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa; §1º Nos casos de contratações de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, será admitida a pesquisa de preços direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, inclusive àqueles habituais da Administração, com sede local ou regional, conforme o caso, atentando-se a observância dos requisitos indicados no inciso IV, do §2º, do art. 11, da Resolução nº. 001/2025, da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, reproduzida do inciso IV, do §1º. do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021. §2º Para efeito do contido no parágrafo § 1º deste artigo, a solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada pelo agente público responsável por e-mail institucional, pessoalmente ou por telefone. §3º Para as aquisições que trata este decreto, não será gerado processo administrativo de dispensa, e este procedimento, para todos os fins, não é considerado como processo de dispensa presencial ou eletrônico, sem prejuízo da devida disponibilização das informações no portal da transparência. Art. 7°. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses de despesas fundamentadas nesta resolução, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão do baixo valor, baixa complexidade da contratação, entrega imediata do bem ou realização dos serviços. . CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8°. Os pagamentos efetuados serão precedidos das retenções legais de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2145 de 26/06/2023, ou outra que a vier substituir; e na esfera tributária municipal observar-se-á as regras referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Art. 9°. O Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico. Art. 10. Nas referências à utilização dos atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data da publicação desta resolução. Art. 11. Demais normativas e regulamentações da presente lei poderão ser feitas através de Ato da Mesa. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa-MT, 30 de abril de 2025. JAIR FERNANDES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DEABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DEABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
n.º 002/2025
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| 2025-04-30 30/04/2025 | Resolucoes: n.º 001/2025 | Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Jair Fernandes da Silva, promulgo a seguinte resolução: CONSIDERANDO a entrada em vigor a Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações); CONSIDERANDO que a referida Lei estabeleceu, em seu artigo 193, a revogação imediata dos artigos 89 a 108, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da integra da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 10 a 47-A, da Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial daquela Lei; CONSIDERANDO que a mencionada Lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por regulamento, bem como que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução daquela lei e que a necessidade de aplicação daquela norma legal no âmbito deste Município, serve a presente para propor as seguintes regras abaixo delineadas. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa. Art. 3º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável, assim como, as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB). CAPÍTULO II - DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 4º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase interna e externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta com os requisitos do edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso, e verificar e julgar as condições de habilitação; V - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VI - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VII - indicar o vencedor do certame; VIII - adjudicar o objeto, quando não houver recursos; IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. § 1º A Comissão de Contratação ou Agente conduzirá o diálogo competitivo e todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares (art. 6º, incisos L, parte final, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes. § 2º Caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei, neste caso, quando for necessária sua atuação. § 3º O Agente de Contratação, assim como, os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos do quadro permanente da Poder Legislativo de São Pedro da Cipa ou comissionados. § 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. § 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação serão auxiliados por Equipe de Apoio formada por servidores efetivos ou comissionados do Poder Legislativo, podendo inclusive haver cessão de servidores entre órgãos ou entidades. § 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro ou designara outro servidor habilitado como pregoeiro. § 7º Além do disposto no § 5° deste artigo, os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, não poderão ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil, observando-se o princípio da segregação de funções. Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte: I - preferencialmente servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal, com observância do previsto no § 7° do artigo anterior; II - a designação de agentes públicos, quanto possível, deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; III - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e IV - a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. § 1º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário. § 2º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos. § 3º O Fiscal ou Gestor de contratos poderá solicitar apoio de profissionais técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário e a solicitação estar devidamente fundamentada. § 4º O fiscal ou gestor de contratos, no exercício de suas funções, observará o seguinte: I- promover em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; II- informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência; III- poderá ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. CAPÍTULO III - DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 6º. A Câmara Municipal de São Pedro da Cipa poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. § 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 10.947 de 25 de janeiro de 2022, que regulamenta o tema no âmbito federal, ou normativa que vier a substitui-lo, no que couber. § 2º O Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial. CAPÍTULO IV - DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 7º. No âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, é obrigatória a elaboração de Estudo Técnico Preliminar em qualquer contratação feita mediante processo licitatório, ressalvado o disposto no art. 8°, o qual deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, bem como contemplar as seguintes informações: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX –demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. §1º O estudo técnico preliminar deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, a autoridade competente deverá apresentar as devidas justificativas para sua ausência. §2º Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa. §3º Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. Art. 8º No âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º, do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá ao Presidente da Câmara Municipal a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo. CAPÍTULO V - DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 9º. A Câmara Municipal de São Pedro da Cipa poderá elabor catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo Único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substitui-los. Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, salvo os de comprovada necessidade. § 1º Na especificação de itens de consumo, a da Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. § 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal. § 3º Na classificação de um artigo como sendo de luxo a Edilidade deverá considerar: I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo; II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em tempo de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. CAPÍTULO VI - DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito da Câmara Municipal, os parâmetros previstos no § 1º, do art. 23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. §1º. A pesquisa de preço tem como objetivo: I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, definido com base no melhor valor aferido, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação; III - definir a forma de contratação; IV - identificar a necessidade de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei Complementar 123/06. V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos; VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas; VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados; VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas; IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores. §2°. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado deverá ser informada no Portal Transparência da Câmara, em campo específico, para consulta de outros órgãos e entidades no respectivo prazo de validade, sendo realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, Painel de Preços, banco de preços em saúde, Sistema Radar do TCE-MT ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. § 3º Deverá ser priorizada a utilização dos incisos I e II do §2º. § 4º A não utilização de pelo menos um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do §2º deste artigo deverá ser justificada nos autos do processo de contratação. § 5º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV do §2º, caso em que deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos demais parâmetros. § 6º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do §2º, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereço físico e/ou eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do §2º deste artigo. § 7º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do §2º deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. § 8º. Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório: I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado. Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º, do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. §2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. §3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. §4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outro documento que a suceder. Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro de Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia ou outro sistema oficial de preço. § 1º Na elaboração do projeto deverá conter expressamente o sistema de custo utilizado, sua data base e a justificativa do uso. CAPÍTULO VII - DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 15. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. § 1° A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA PÚBLICA APLICADA AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 16. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 17. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO IX - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 18. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO X - DO LEILÃO Art. 19. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame. III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros. IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. § 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes § 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPÍTULO XI - DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos§§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XII - DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 21. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XII - DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 22. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. CAPÍTULO XIV - DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 23. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado naCâmara Municipaldeve levarem contaaspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser á alinhada às reais necessidades da Casa com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único - A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra normativa que vier a substitui-la. CAPÍTULO XV - DA HABILITAÇÃO Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XVI - PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra normativa que a suceder. CAPÍTULO XVII - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação dispostas na Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 29. As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência, assim como as descritas no Art. 82 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021. §1º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza dolicitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. §1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. §2º Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. §3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 31. A ata de registro de preço terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a devida vantagem dos preços registrados. Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando: I- descumprir as condições da ata de registro de preços; II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior aqueles praticados no mercado; ou IV- Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara. Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO XVIII - DO CREDENCIAMENTO Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. §1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. §2º O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. §3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. §4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. §5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. §6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XIX - DO PROCEDIMENTODE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 36. Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. CAPÍTULO XX - DO REGISTRO CADASTRAL Art. 37. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional Contratações Públicas (PNCP), previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para a realização do certame ou procedimento de contratação direta. CAPÍTULO XXI - DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único - Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XXII - DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 39. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. §1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. §2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes §3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXIII - DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 40. O objeto do contrato será recebido: I- em se tratando de obras e serviços: a)provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b)definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II- em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratante. §1º - O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. §2º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XXIV - DAS SANÇÕES Art. 41. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO XXV - DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 42. A Controladoria Interna da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover a eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. No âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: I- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial daCâmara Municipal de São Pedro da Cipa, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sítio da Câmara; II- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver; III- não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos art. 88 e §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo daCâmara Municipal de São Pedro da Cipaadotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução; IV- as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, 82º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; V- nas licitações eletrônicas realizadas pela Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 44. O Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico. Art. 45. Nas referências à utilização dos atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data da publicação desta resolução. Art. 46. Demais normativas e regulamentações da presente lei poderão ser feitas através de Ato da Mesa. Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa-MT, 30 de abril de 2025. JAIR FERNANDES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa – MT e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa – MT e dá outras providências. |
n.º 001/2025
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| 2019-12-09 09/12/2019 | Resolucoes: 001/2019 | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
001/2019
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| 2015-05-26 26/05/2015 | Resolucoes: 001/2015 | RESOLUÇÃO Nº. 001/2015 SÚMULA: “REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII 5º, INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com amparo no Regimento Interno desta Casa de Leis: RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º - Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, a ser observado pela Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. PARÁGRAFO ÚNICO - Subordinam-se aos regramentos desta Resolução, os Vereadores e demais servidores do Poder Legislativo do Município de São Pedro da Cipa-MT. ARTIGO 2º - A informação pública deverá estar acessível em site próprio da Câmara Municipal, a mesma deverá tomar medidas necessárias para o cumprimento desse dispositivo. CAPITULO II DO ACESSO À INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO ARTIGO 3º - O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. § 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 2º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 3º - Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. ARTIGO 4º - É dever da Câmara promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. § 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros de despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como aos contratos celebrados; V - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade. § 2º - As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência/Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT. ARTIGO 5º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I – criação de Serviço de Informação ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso à informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Do Pedido de Acesso ARTIGO 6º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara, por qualquer meio legítimo. § 1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos: I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), junto a Ouvidoria da Câmara; II - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida; III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico a ser disponibilizado no Portal Transparência/SIC da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT; e IV - alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria do órgão, por intermédio dos demais canais de comunicação. § 2º - Para o acesso a informação de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público. ARTIGO 7º - O pedido de acesso à informação será atendido pela Ouvidoria de imediato, sempre que possível. § 1º - Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para resposta não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011. § 2º - A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. § 3º - A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. § 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. ARTIGO 8º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção II Da Tramitação Interna ARTIGO 9º - O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), vinculado à Ouvidoria do Poder Legislativo, sendo que a tramitação interna e os prazo a serem obedecidos dar-se-ão da seguinte forma: I - Recebido o pedido de informação por meio do SIC, a Ouvidoria terá o prazo de 02 (dois) dias para protocolar o pedido, analisar a competência do órgão em prestar a informação requerida e responder, quando possível. II - Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no inciso I, a Ouvidoria encaminhará o pedido do interessado à Presidência, que terá o prazo de 03 (três) dias para análise e encaminhamento. III - O Presidente da Câmara após despacho favorável,remeterá o pedido à Unidade responsável, que prestará as informações requeridas em 05 (cinco) dias, podendo solicitar ao Presidente sua prorrogação, de forma justificada, por igual período. IV - Prestadas as informações pela Unidade Responsável, os autos retornarão à Presidência para encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que no prazo de 02 (dois) dias, informará ao requerente a resposta do pedido formulado. V - A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pela unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente. § 1º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do Capítulo V desta Resolução. Seção III Dos Recursos ARTIGO 10 - No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso ao Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, se: § 1º - Nos casos de indeferimento ou negativa pela Unidade Responsável e/ou por decisão do Presidente da Câmara. § 2º - O Presidente da Câmara deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias nos recursos a ele endereçados. § 3º - Caso a decisão denegatória tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara, o recurso poderá ser encaminhado para a mesa diretora, submetendo-se a apreciação e decisão em até 10 (dez) dias. § 4º - Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna irrecorrível. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Disposições Gerais ARTIGO 11 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo Único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. ARTIGO 12 - O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses normativas de sigilo e de segredo de justiça, que tenha qualquer vínculo com o poder público. Seção II Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas ARTIGO 13 - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa, ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. Parágrafo Único - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. Seção III Das Informações Pessoais ARTIGO 14 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem. I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo, responsabiliza-se pelo seu uso indevido. § 3º - O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias. I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; ou IV - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4º - Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES ARTIGO 15 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades dos agentes públicos: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar quando da revisão pelo Presidente da Câmara informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e, VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. ARTIGO 16 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurando o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades privada que, em virtude de qualquer vínculo com o órgão ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 17 - Compete à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa- MT, a adequação de infraestrutura tecnológica para o cumprimento desta Resolução e a adequação do Portal Transparência/SIC como instrumento de promoção da transparência e de acesso à informação do órgão. ARTIGO 18 - As Unidades Responsáveis constantes nesta Resolução, são as previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT. ARTIGO 19 - Sobre a contagem de prazos, estes serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados, e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento. ARTIGO 20 - Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos. ARTIGO 21 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Resolução, o Presidente da Câmara designará servidor para exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução; II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos. ARTIGO 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, em 26 de Maio de 2015. PAULO MARÇAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII 5º, INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII 5º, INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
001/2015
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| 2014-03-24 24/03/2014 | Resolucoes: 001/2014 | RESOLUCAO Nº. 001 - DE 24 DE MARÇO DE 2014. “Fixa os valores de diárias na Administração Municipal e da outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Senhor Vanildo Borto Fauro. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte de Resolução. Artigo 1º - É fixado o valor das diárias para Presidente da Câmara, vereadores e servidores do legislativo municipal, para indenizar despesa de hotel e alimentação, quando em viajem para fora da sede funcional, à serviço ou para participar de curso de especialização, a qual somente se dará com a devida autorização do Presidente do Poder Legislativo. § 1º - Fica vedado ao Presidente da Câmara bem como os demais Vereadores receberem verbas de caráter indenizatório referente às diárias para deslocamento dentro do Estado de Mato Grosso. Ficando assim restrito ao recebimento apenas para deslocamento para fora do Estado. Artigo 2º - O pagamento de diárias só poderão ser efetuados e concedidos após determinação por escrito do Senhor Presidente da Câmara Municipal, conforme valores descritos no Anexo I da presente Lei. Artigo 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento do local de serviço, destinando-se a indenizar o vereador ou servidor, as despesas com alimentação e hospedagem. Artigo 4º - O pagamento de diárias será efetuada através de cheque nominal, após o cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei, obedecendo rigorosamente à tabela de diárias que constitui o Anexo I desta Lei. Artigo 5º - Na determinação do Senhor Presidente da Câmara devera obrigatoriamente constar o nome do Beneficiário, o cargo exercido, localidade para a qual se destina a viagem e duração da mesma. Artigo 6º - O beneficiário da diária fica obrigado a apresentar ao Departamento concedente ou Departamento de Finanças, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data de regresso à sede do Município, com o devido relatório de viagem. Artigo 7º - Para atendimento de pagamento de diárias, serão emitidas notas de empenho ordinários e processados dentro das normas vigentes. Artigo 8º - Os documentos referentes a diárias concedidas serão remetidos ao Departamento de Finanças, onde ficara a disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 9º - O processo de comprovação devera conter os seguintes documentos. a) Autorização da concessão de diárias b) Nota de liquidação de pagamento c) Nota de empenho d) Recibo e) Relatório de viagem Artigo 10º - A concessão e o pagamento de diárias em desacordo com esta lei implicara na responsabilidade do ordenador da despesa e servidores envolvidos no processo. Artigo 11º - E vedado o pagamento de mais de quinze diárias do mesmo mês ao mesmo beneficiários. Artigo 12º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala da Presidência, em 24 de Março de 2014. VANILDO BORTO FAURO PRESIDENTE ANEXO I TABELAS DE VALORES PARA DIÁRIAS CARGO DENTRO DO ESTADO Sem Pernoite Valores em R$ DENTRO DO ESTADO Com Pernoite Valores em R$ FORA DO ESTADO Sem Pernoite Valores em R$ FORA DO ESTADO Com Pernoite Valores em R$ Presidente e Vereadores da Câmara Municipal _____ ______ R$ 400,00 R$ 700,00 Demais Servidores R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 500,00 Sala da Presidência, em 24 de Março de 2014. VANILDO BORTO FAURO PRESIDENTE Fixa os valores de diárias na Administração Municipal e da outras providências Fixa os valores de diárias na Administração Municipal e da outras providências |
001/2014
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| 2007-05-10 10/05/2007 | Resolucoes: n.º 007/2007 | "Fixa os Valores de diárias na Administração Municipal e dá outras providências." "Fixa os Valores de diárias na Administração Municipal e dá outras providências." |
n.º 007/2007
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| 2002-03-26 26/03/2002 | Resolucoes: n.º 006/2002 | "Dispõe sobre a instauração de processo e constituição da comissão de investigação e processo para a puração de infrações politica-administrativa cometidos pelos Prefeito Municipal e dá outras providências." "Dispõe sobre a instauração de processo e constituição da comissão de investigação e processo para a puração de infrações politica-administrativa cometidos pelos Prefeito Municipal e dá outras providências." |
n.º 006/2002
- Baixado: Nenhuma Vez |
| 2001-10-22 22/10/2001 | Resolucoes: n.º 005/2001 | "Dispõe sobre a instauração de processo e constituição da comissão de investigação e processante para a apuração de infrações pelo Prefeito Municipal e dá outras providências." "Dispõe sobre a instauração de processo e constituição da comissão de investigação e processante para a apuração de infrações pelo Prefeito Municipal e dá outras providências." |
n.º 005/2001
- Baixado: Nenhuma Vez |
| 2001-03-27 27/03/2001 | Resolucoes: n.º 004/2001 | "Dispôe sobre pedido de autorização para contratação de funcionário, para o cargo de Agente Administrativo, em caráter excepcional, até que se realiza novo concurso Público e dá outras providências." "Dispôe sobre pedido de autorização para contratação de funcionário, para o cargo de Agente Administrativo, em caráter excepcional, até que se realiza novo concurso Público e dá outras providências." |
n.º 004/2001
- Baixado: Nenhuma Vez |
| 1998-11-24 24/11/1998 | Resolucoes: n.º 003/1998 | "Acrescente parágrafo ao artigo 15 Regimento Interno da Câmara" "Acrescente parágrafo ao artigo 15 Regimento Interno da Câmara" |
n.º 003/1998
- Baixado: Nenhuma Vez |
| 1997-04-29 29/04/1997 | Resolucoes: n.º 002/1997 | "Cria comissão de investigação e processante-CPI e dá outras providências." "Cria comissão de investigação e processante-CPI e dá outras providências." |
n.º 002/1997
- Baixado: Nenhuma Vez |
| 1997-01-30 30/01/1997 | Resolucoes: n.º 001/1997 | “Autoriza a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, a fazer contribuição a Comissão Organizadora da Rádio Comunitária.” “Autoriza a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, a fazer contribuição a Comissão Organizadora da Rádio Comunitária.” |
n.º 001/1997
- Baixado: Nenhuma Vez |
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